Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.402 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescentem-se à Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, os seguintes artigos: "Art. 9º - A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos seus estabelecimentos de ensino, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei. Parágrafo único – Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão a esta subordinados, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação."