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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:

I

crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II

crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único

– A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:

I

nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;

II

na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;

III

em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.

Art. 2º

– Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.

Art. 3º

– A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:

I

do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;

II

de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;

III

da conclusão das investigações.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024