Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:
I
do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;
II
de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;
III
da conclusão das investigações.