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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.663 /2024