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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 3º

– A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:

I

do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;

II

de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;

III

da conclusão das investigações.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.663 /2024