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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 1º

– É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:

I

crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II

crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único

– A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:

I

nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;

II

na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;

III

em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.663 /2024