Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.663 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:
I
crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II
crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único
– A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:
I
nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;
II
na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;
III
em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.