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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.380 de 16 de junho de 1961

Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 25.757,30. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1961.


Art. 1º

Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 25.757,30 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete cruzeiros e trinta centavos), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue: João Alves Machado - Adicional de 10% por 30 anos de serviço, gratificação de quinquênio e abono familiar a que fez jus, no período de 4 de outubro a 31 de dezembro de 1959 - Cr$ 4.302,60. Serviço de Navegação da Comissão do Vale do São Francisco - Fornecimento de passagens a funcionários deste Departamento durante o mês de dezembro de 1959 - Cr$ 1.658,00. Estação Rodoviária desta Capital - Fornecimento de passagens a funcionários deste Departamento durante o mês de dezembro de 1959 - Cr$ 2.163,00. Alarico José Torres - Adicional de 10% por 30 anos de serviço, gratificação de quinquênio e abono familiar, no período de 15 de julho de 1958 a 31 de dezembro de 1959 - Cr$ 17.633,70. Total - Cr$ 25.757,30.

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Ribeiro Pena Bilac Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.380 de 16 de junho de 1961