Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.425 de 30/11/1945Dispõe sóbre a efetivação de praticantes das Secretarias de Estado e Departamento Autônomos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que anteriormente à vigência do Decreto-lei n.804, de 28 de outubro de 1941, vinham alguns funcionários exercendo, a título precário, o cargo de praticante, inicial da carreira nas Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos;
considerando que o Govêrno do Estado não fêz realizar o concurso para o provimento efetivo das vagas, de conformidade com exigência do referido Decreto-lei, contida igualmente na legislação anterior;
considerando que a prática adqui...