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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.425 de 30 de novembro de 1945

Dispõe sóbre a efetivação de praticantes das Secretarias de Estado e Departamento Autônomos. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando que anteriormente à vigência do Decreto-lei n.804, de 28 de outubro de 1941, vinham alguns funcionários exercendo, a título precário, o cargo de praticante, inicial da carreira nas Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos; considerando que o Govêrno do Estado não fêz realizar o concurso para o provimento efetivo das vagas, de conformidade com exigência do referido Decreto-lei, contida igualmente na legislação anterior; considerando que a prática adquirida em tantos anos de trabalho constitui garantia mais segura de melhores serviços do que um concurso de provas; considerando que o Govêrno, para resolver situação análoga de professôres primários, expediu o Decreto-lei n.º 1.304, de 14 de julho de 1945, permitindo a efetivação de docentes não portadores de diploma de normalista, exigido pela lei para a investidura, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1.


Art. 1º

– Ficam efetivados no cargo de praticante os funcionários que se encontravam no exercício das funções correspondentes a 28 de outubro de 1941, nêle permanecendo até esta data, desde que se submetam a concurso de títulos.

Art. 2º

° – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ficam efetivados no cargo de praticante os funcionários que se encontravam no exercício das funções correspondentes a 28 de outubro de 1941, nêle permanecendo até esta data, desde que se submetam a concurso de títulos. Art. 2.° – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.425 de 30 de novembro de 1945