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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.425 de 30 de novembro de 1945

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Art. 1º

– Ficam efetivados no cargo de praticante os funcionários que se encontravam no exercício das funções correspondentes a 28 de outubro de 1941, nêle permanecendo até esta data, desde que se submetam a concurso de títulos.