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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 135 de 17 de outubro de 1938

Permite aos prefeitos municipais celebrar contratos de enfiteuse, independentemente de aprovação do Governador O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1938.


Art. 1º

– Ficam excluídos da proibição contida no artigo 4.º do decreto-lei n. 11, de 13 de dezembro de 1937, os contratos instituidores de enfiteuse sobre terrenos municipais.

Art. 2º

– Os direitos e deveres a se fixarem nos referidos contratos serão os previstos e determinados na legislação civil e em leis especiais de cada município.

Art. 3º

– O fôro será o declarado na legislação municipal, numa percentagem fixa sobre a propriedade aforada, não excedente de 2%, estabelecendo-se nos contratos a faculdade de reajustamentos temporários, em períodos que a lei fixará.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, devendo este decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 135 de 17 de outubro de 1938