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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 135 de 17 de outubro de 1938

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Art. 3º

– O fôro será o declarado na legislação municipal, numa percentagem fixa sobre a propriedade aforada, não excedente de 2%, estabelecendo-se nos contratos a faculdade de reajustamentos temporários, em períodos que a lei fixará.