Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 135 de 17 de outubro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário, devendo este decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, devendo este decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicação.