Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 135 de 17 de outubro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam excluídos da proibição contida no artigo 4.º do decreto-lei n. 11, de 13 de dezembro de 1937, os contratos instituidores de enfiteuse sobre terrenos municipais.