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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 143 de 30 de novembro de 1938

Estabelece a extinção do imposto interestadual de exportação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República e tendo em vista o decreto-lei federal número 379, de 18 de abril do corrente ano, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1938.


Art. 1º

. O imposto interestadual de exportação extinguir-se-á gradativamente mantida no corrente exercício a redução de 20% e procedendo-se à diminuição cumulativa e anual de 15% de 1939 até 1942, conforme a tabela anexa.

Parágrafo único

A partir de 1943 fica extinto o referido imposto.

Art. 2º

. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. TABELA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 143, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/718/855/1718855.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 143 de 30 de novembro de 1938