Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 143 de 30 de novembro de 1938
Estabelece a extinção do imposto interestadual de exportação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República e tendo em vista o decreto-lei federal número 379, de 18 de abril do corrente ano, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1938.
. O imposto interestadual de exportação extinguir-se-á gradativamente mantida no corrente exercício a redução de 20% e procedendo-se à diminuição cumulativa e anual de 15% de 1939 até 1942, conforme a tabela anexa.
. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu. TABELA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 143, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/718/855/1718855.pdf