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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 143 de 30 de novembro de 1938

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Art. 1º

. O imposto interestadual de exportação extinguir-se-á gradativamente mantida no corrente exercício a redução de 20% e procedendo-se à diminuição cumulativa e anual de 15% de 1939 até 1942, conforme a tabela anexa.

Parágrafo único

A partir de 1943 fica extinto o referido imposto.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 143 /1938