Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 143 de 30 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O imposto interestadual de exportação extinguir-se-á gradativamente mantida no corrente exercício a redução de 20% e procedendo-se à diminuição cumulativa e anual de 15% de 1939 até 1942, conforme a tabela anexa.
Parágrafo único
A partir de 1943 fica extinto o referido imposto.