Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais79 de 09/02/1938Cria o Departamento de Compras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República, e
considerando ser necessária a centralização das compras de material para o serviço público, porque tais operações, feitas em departamento único, estabelecem ordem no serviço e possibilitam a padronização dos tipos;
considerando, ainda, a economia que é possível realizar-se para o Tesouro do Estado, fiscalizando-se as compras e orientando o consumo de acordo com as necessidades de cada repartição;
considerando que, por esta forma, se apresenta mais nítida a responsabilidade dos ...