Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais81 de 14/02/1938Determina competência em matéria criminal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e,
considerando que a Constituição Brasileira extinguiu a Justiça Federal, atribuindo à dos Estados competência para o julgamento das causas criminais que não pertençam por lei a foro especial;
considerando, ainda, que o Decreto-lei Federal nº 167, que regula a instalação do Júri, limitou a competência deste Tribunal ao julgamento dos crimes que mencionou em seu artigo terceiro;
considerando que compete aos Estados (Constituição Federal, art. 103) legislar sôbre sua organizaçã...