Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 81 de 14 de fevereiro de 1938
Determina competência em matéria criminal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e, considerando que a Constituição Brasileira extinguiu a Justiça Federal, atribuindo à dos Estados competência para o julgamento das causas criminais que não pertençam por lei a foro especial; considerando, ainda, que o Decreto-lei Federal nº 167, que regula a instalação do Júri, limitou a competência deste Tribunal ao julgamento dos crimes que mencionou em seu artigo terceiro; considerando que compete aos Estados (Constituição Federal, art. 103) legislar sôbre sua organização judiciária e consequentemente definir a competência dos juízes no julgamento dos processos; considerando, mais, ser necessária maior presteza nos julgamentos criminais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1938.
– Compete aos juízes de direito o julgamento dos processos crimes que, por lei, não pertençam ao Tribunal do Júri, ou não devam ser julgados em foro especial.
– Na Comarca da Capital, a presidência do Júri será privativa ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal, e serão julgados, privativamente, pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal, os delitos de alçada e os de julgamento singular.
– O processo, nos delitos referidos neste artigo, continuará a ser feito e presidido conforme as leis vigentes.
– Nos processos em que o julgamento cabe ao Júri, compete ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal o despacho de pronúncia (art. 3º do Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938).
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim