Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 81 de 14 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Compete aos juízes de direito o julgamento dos processos crimes que, por lei, não pertençam ao Tribunal do Júri, ou não devam ser julgados em foro especial.