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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 81 de 14 de fevereiro de 1938

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Art. 2º

– Na Comarca da Capital, a presidência do Júri será privativa ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal, e serão julgados, privativamente, pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal, os delitos de alçada e os de julgamento singular.

§ 1º

– O processo, nos delitos referidos neste artigo, continuará a ser feito e presidido conforme as leis vigentes.

§ 2º

– Nos processos em que o julgamento cabe ao Júri, compete ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal o despacho de pronúncia (art. 3º do Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938).