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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 813 de 07 de novembro de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1941.


Art. 1º

– Será aplicada na Rede Mineira de Viação a portaria nº 410, de 27 de julho de 1940, do sr. Ministro da Viação e Obras Públicas, sobre os quadros do pessoal eletivo e suplementar, e respectivas tabelas de vencimentos, modificada pela portaria nº 341, de 12/6/1941 e o aviso nº 3.412, de 17/10/1941, do referido Ministério.

Art. 2º

– Continuam em vigor os vencimentos do pessoal do quadro efetivo, estabelecidos no art. 128, do decreto-lei nº 132, de 23 de setembro de 1938, ressalvadas, porém, as alterações contidas no decreto-lei nº 710, de 6 de julho de 1940, em item XII das observações existentes na citada portaria nº 410.

Art. 3º

– Terão também direito a gratificações e diárias, além daqueles a que se referem os itens VII e VIII do art. 128 do decreto-lei nº 132, mais os seguintes empregados: Chefe dos Serviços de Pessoal 200$000 Empregados que exerçam funções de Armazenistas Regionais 200$000 Chefe do Escritório da Rep. da Rede no Rio de Janeiro 200$000 Chefe de Escritório do Departamento de Transportes 200$000 Oficiais quando chefes de Secção da Contabilidade 150$000 Ajudante da estação de Belo Horizonte 150$000 Encarregado geral do Movimento 200$000 Encarregados da Sala de Aparelhos da Sede da Administração Central da Estrada 200$000 Encarregado do Movimento das Divisões 150$000

Parágrafo único

– Os artífices em geral e os operários, quando designados para trabalhos externos ou quando tiverem serviços acidentais fora dos seus trechos normais de trabalho, perceberão 50 % da respectiva diária, para despesas de viagens, até o máximo de 10$000.

Art. 4º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 813 de 07 de novembro de 1941