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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 813 de 07 de novembro de 1941

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Art. 3º

– Terão também direito a gratificações e diárias, além daqueles a que se referem os itens VII e VIII do art. 128 do decreto-lei nº 132, mais os seguintes empregados: Chefe dos Serviços de Pessoal 200$000 Empregados que exerçam funções de Armazenistas Regionais 200$000 Chefe do Escritório da Rep. da Rede no Rio de Janeiro 200$000 Chefe de Escritório do Departamento de Transportes 200$000 Oficiais quando chefes de Secção da Contabilidade 150$000 Ajudante da estação de Belo Horizonte 150$000 Encarregado geral do Movimento 200$000 Encarregados da Sala de Aparelhos da Sede da Administração Central da Estrada 200$000 Encarregado do Movimento das Divisões 150$000

Parágrafo único

– Os artífices em geral e os operários, quando designados para trabalhos externos ou quando tiverem serviços acidentais fora dos seus trechos normais de trabalho, perceberão 50 % da respectiva diária, para despesas de viagens, até o máximo de 10$000.