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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 813 de 07 de novembro de 1941

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Art. 2º

– Continuam em vigor os vencimentos do pessoal do quadro efetivo, estabelecidos no art. 128, do decreto-lei nº 132, de 23 de setembro de 1938, ressalvadas, porém, as alterações contidas no decreto-lei nº 710, de 6 de julho de 1940, em item XII das observações existentes na citada portaria nº 410.