Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 813 de 07 de novembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Continuam em vigor os vencimentos do pessoal do quadro efetivo, estabelecidos no art. 128, do decreto-lei nº 132, de 23 de setembro de 1938, ressalvadas, porém, as alterações contidas no decreto-lei nº 710, de 6 de julho de 1940, em item XII das observações existentes na citada portaria nº 410.