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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 870 de 26 de novembro de 1942

Eleva o adicional atribuído aos funcionários públicos civis responsáveis por encargos de família. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º IV, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de novembro de 1942.


Art. 1º

– Fica elevado para 6% o adicional a que se refere o decreto-lei n.º 805, de 28 de outubro de 1941.

Parágrafo único

– Continua em vigor, para a atribuição desse adicional, o disposto no parágrafo único do artigo 6.º, do decreto-lei 194, de 24 de março de 1939.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida Alcides Gonçalves de Sousa Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 870 de 26 de novembro de 1942