Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 870 de 26 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica elevado para 6% o adicional a que se refere o decreto-lei n.º 805, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único
– Continua em vigor, para a atribuição desse adicional, o disposto no parágrafo único do artigo 6.º, do decreto-lei 194, de 24 de março de 1939.