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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 870 de 26 de novembro de 1942

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Art. 1º

– Fica elevado para 6% o adicional a que se refere o decreto-lei n.º 805, de 28 de outubro de 1941.

Parágrafo único

– Continua em vigor, para a atribuição desse adicional, o disposto no parágrafo único do artigo 6.º, do decreto-lei 194, de 24 de março de 1939.