Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 870 de 26 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1943.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1943.