“所得税 税率表 令和6年” em Decisões
- Informativo - STJ130 de 19/04/2002
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESEMBARGADOR. Renovado o julgamento, a Corte Especial, por maioria, denegou o writ, uma vez que inexiste o alegado constrangimento ilegal referente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aquele Tribunal, ao receber representação criminal contra desembargador, não sendo competente para apreciar a questão, remeteu-a para o STJ, que, com efeito, detém competência para deliberar sobre a matéria. O debate acerca da sua inadmissibilidade em razão de anterior decisão que ordenara o arquivamento da primeira representação, formulada quando o paciente ocupava o cargo de juiz do Tribunal de Alçada, é tema qu...
- Informativo - STJ134 de 17/05/2002
AGRAVO. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO. A questão consiste em saber se, diante da colocação expressa do Presidente do Tribunal a quo: recurso especial tempestivo, ainda assim haveria necessidade da juntada aos autos da certidão de intimação do acórdão recorrido para aferir essa tempestividade ou se, para efeito de agravo de instrumento, pode tal afirmação substituir a certidão. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que, mesmo se a decisão denegatória do REsp afirmar a tempestividade do recurso no despacho, trata-se do exercício da jurisdição do juiz ad quem, que verif...
- Informativo - STJ198 de 13/02/2004
AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS. O recurso foi interposto pelo INSS, irresignado com a decisão monocrática do Min. Relator que indeferiu os embargos, aplicando-lhes a Súm. n. 168-STJ. No voto proferido nesse recurso, o Min. Relator demonstrou a sedimentação em torno do tema, para comprovar que o STJ considera indispensáveis, na formação do agravo de instrumento, não somente as peças obrigatórias, mas também aquelas que se convencionou chamar de necessárias ou úteis. Porém há votos divergentes no sentido de que o Relator deve providenciar as peças necessárias ou úteis, de ofício ou intimando o agravante para tanto. Outros votos aderem...
- Informativo - STJ201 de 12/03/2004
ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. COURO CURTIDO. EXPORTAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, a fim de que o produto seja classificado como semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é necessário que ocorra o preenchimento conjunto dos três incisos do art. 1º da LC n. 65/1991. No caso, trata-se de couro curtido e, conforme o acórdão embargado, preenche apenas o requisito do inciso III do mencionado dispositivo legal, não incidindo, pois, o ICMS. EREsp 324.817-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/3/2004....
- Informativo - STJ171 de 09/05/2003
LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. SÚM. N. 263-STJ. No caso, diante das divergências entre as Primeira e Segunda Seções, e a Súm. n. 263/STJ, editada por essa última, discutiu-se se a antecipação da cobrança do valor residual em garantia - VRG importa ou não em descaracterização do contrato de leasing; seja no âmbito do contrato propriamente dito, entre arrendador e arrendatário, seja quando considerado para fins tributários do Fisco. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, também por maioria, contra o enunciado da Súm. n. 263-STJ, entendeu que o pagamento adiantado do ...
- Informativo - STJ17 de 07/05/1999
PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Prosseguindo o julgamento do EREsp remetido pela Segunda Seção, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor fiduciante, porquanto, no caso específico da alienação fiduciária em garantia, não existe relação de depósito. O credor não é tecnicamente proprietário do bem, nem o devedor fiduciante está na situação jurídica de depositário. A expressão "depositário", a que se refere o art. 66 da Lei n.º 4.728/65 alterado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, juridicamente não se equipara àquela em que civilmente se admite compelir o devedor, mediante prisão, a restituir ou a entregar a ...
- Informativo - STJ153 de 08/11/2002
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Quanto aos juros moratórios, a Corte Especial discutiu se sua fluência deve ocorrer a partir do evento danoso ou da citação. A Súmula n. 54-STJ diz que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É certo que a Súmula não faz nenhuma referência se cuida de responsabilidade objetiva ou não. Dessa forma, o Min. Relator afastou a incidência desse dispositivo sumular à espécie. Porém o Min. Cesar Asfor Rocha entendeu que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é preciso que se tenha em conta que se está tratando da relação que há entre o preponent...
- Informativo - STJ203 de 26/03/2004
RESP. DIREITO ADQUIRIDO. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento de questão de ordem, entendeu, por maioria, que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Assim, o STJ pode conhecer de REsp que se fundamenta em alegação de desrespeito ao direito adquirido (art. 6º, § 2º, da LICC). Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 135.632-4-RS, DJ 3/9/1999, e RE 226.855-RS, RTJ 174/948; do STJ: REsp 109.141-SP, DJ 8/2/1999, e REsp 171.113-SP, DJ 28/9/1998. Questão de Ordem no REsp 274.732-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 25/3/2004....