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Informativo do STJ 201 de 12 de Marco de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. COURO CURTIDO. EXPORTAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, a fim de que o produto seja classificado como semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é necessário que ocorra o preenchimento conjunto dos três incisos do art. 1º da LC n. 65/1991. No caso, trata-se de couro curtido e, conforme o acórdão embargado, preenche apenas o requisito do inciso III do mencionado dispositivo legal, não incidindo, pois, o ICMS. EREsp 324.817-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/3/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PLANO DE SAÚDE. MÉDICOS ASSOCIADOS. EXCLUSIVIDADE. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, desproveu o recurso ao entendimento de que médico cooperativado da Unimed não pode se associar a outro convênio de plano de saúde concorrente por força de seu pacto de fidelidade quanto à prestação exclusiva, prevista em cláusula estatutária. REsp 261.155-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/3/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. TURMA RECURSAL. TRIBUNAL DE ALÇADA. A Seção decidiu que não compete ao STJ processar e julgar conflito negativo de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada do mesmo Estado ao entendimento de que é da competência do STF julgar os habeas corpus impetrados contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súm. n. 690-STF) e conforme o teor de Súm. n. 203-STJ. CC 38.654-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/3/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. TALÕES DE CHEQUE. CORREIOS. Foi encontrado um envelope com timbre da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Violado, revelou conter talões de cheques oriundos de instituição bancária que foram fraudulentamente utilizados pelos denunciados. Assim, a Justiça estadual é competente, visto que a ECT era mera detentora da coisa perdida, não havendo prejuízo a qualquer bem, interesse ou serviço da União a firmar a competência da Justiça Federal, a suscitante. Note-se que os talões ainda não estavam na disponibilidade do correntista, restando possuidor o banco. CC 40.525-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/3/2004.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA. DIVERGÊNCIA. RELATÓRIO. COMISSÃO. É lícito à autoridade administrativa competente divergir e aplicar penalidade mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos. MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/3/2004.

INTEIRO TEOR:

AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL. APELAÇÃO. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu, por maioria, que o Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação, não poderia aplicar agravante genérica (art. 62, I e IV, do CP) se essa não constava da inicial e nem sequer das razões de apelação. Há que ser respeitado o princípio devolutivo. EREsp 435.187-MS, Rel. Min. Paulo Medina, julgados em 10/3/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INDÍGENA. HOMICÍDIO. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu haver a competência da Justiça Federal no processo que apura crimes de homicídio cometidos por indígenas contra fazendeiros. Está evidenciado nos autos que os motivos ou causas dos delitos perpetrados dizem respeito à defesa de território étnico, evidenciando o envolvimento de interesses gerais de indígenas. CC 39.389-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/3/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. MENSAGENS ELETRÔNICAS. As vítimas foram constrangidas mediante mensagens eletrônicas ameaçadoras enviadas pela internet, segundo as quais se pretendia infligir-lhes mal injusto se não providenciassem valores, o que levou as vítimas a ofertar a notícia-crime ao Ministério Público. Assim, não há como entender existir mera tentativa punível, pois o crime se consumou no local em que os ofendidos receberam os e-mails e deles tomaram conhecimento, local em que se fixa a competência, mostrando-se sem influência o de onde foram enviadas as mensagens. CC 40.569-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/3/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. Na hipótese dos autos, de execução fiscal, a exceção de pré-executividade não pode ser acolhida, pois se alega imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF/1988) dependente da necessária aferição de todos os requisitos aptos a sua obtenção. Outrossim, da documentação acostada, surge dúvida quanto ao período da dívida questionada e ao certificado de filantropia, a recomendar o uso dos embargos (art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: REsp 507.317-PR, DJ 8/9/2003; REsp 336.468-DF, DJ 30/3/2003; REsp 388.389-SC, DJ 9/9/2002, e REsp 475.106-SP, DJ 19/5/2003. REsp 576.713-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

POSTAGEM. CITAÇÃO. ADIANTAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. É indevido exigir-se da Fazenda Pública o prévio adimplemento do valor da postagem de carta citatória, pois a citação postal está incluída no conceito de custas processuais e não de despesas processuais, a dispensá-la do pagamento (art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: REsp 464.274-RS, DJ 2/6/2003, e AgRg no REsp 449.078-RS, DJ 23/6/2003. REsp 610.977-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

CAUTELAR. EXAME DE PROVA. Visto que, na via do REsp, para qual se busca alcançar o efeito suspensivo, é vedada a análise de matéria fático-probatória, quanto mais o será em sede acessória da própria ação cautelar. Precedente citado: AgRg na MC 4.670-RJ, DJ 29/4/2002. MC 6.698-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. O art. 26, § 2º, do DL n. 3.365/1941, ao dizer que decorrido o prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o juiz ou o Tribunal determinará a correção monetária, não impede a realização de nova perícia, se constatada sua necessidade. Podem eles, de ofício ou a requerimento da parte, determinar sua realização, quando a matéria não lhes parecer suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC). A indenização só é justa se for suficiente para que o expropriado adquira bem da vida correspondente àquele que lhe foi subtraído. No caso de desapropriação de um lote de terreno, a indenização será justa na medida em que o expropriado possa adquirir, na mesma região, lote em situação igual àquela do terreno perdido. Se a valorização resultou de benefícios operados pelo expropriante, tudo se resolve com a cobrança de contribuição de melhoria, jamais com o pagamento de preço injusto. O preceito constitucional é claro e imperativo nesse sentido. A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso de uma das partes e negou provimento aos demais recursos. REsp 439.878-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/3/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. MULTA. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO. Trata-se de empresa autuada por omissão de receita, com aplicação de multa de 50%. O Tribunal a quo considerou que, em se tratando de empresa que tem declaração de renda pelo lucro presumido, não poderia o Fisco aplicar a multa do art. 38 da Lei n. 7.450/1985. A Turma negou provimento ao recurso, confirmando que não cabe a citada sanção nessa qualidade de empresa, cuja modalidade de declaração independe do resultado operacional, opção, inclusive, aceita pelo próprio Fisco. REsp 604.780-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

IPTU. COBRANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Trata-se de execução fiscal cobrando o imposto territorial urbano - IPTU, incidente sobre determinado imóvel, julgada improcedente pelo Tribunal a quo. A Turma negou provimento ao REsp. Explicitou-se que a empresa recorrida não é proprietária ou possuidora, nem tem o domínio útil do imóvel sobre o qual incidiram os impostos, utilizando-se apenas do direito de servidão de passagem de imóvel alheio, o que não constitui fato gerador para cobrança do IPTU. REsp 601.129-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. A Turma afastou a preclusão recursal, determinando que o Tribunal a quo julgue o agravo de origem ao argumento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido em qualquer fase processual, inclusive em execução. Precedentes citados: REsp 89.039-MG, DJ 17/6/1996, e REsp 469.594-RS, DJ 30/6/2003. AgRg no Ag 523.185-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. Na espécie, a matéria em análise, no dizer da Min. Relatora, requer que se interpretem as regras excepcionais de auto-limitação criadas pela União para a cobrança em juízo de seu crédito, ou seja, entre outras, a Lei n. 9.469/1997 e a MP n. 1.542-24/1997 - em que a regra em relação à cobrança dos honorários em execução fiscal passou a ser a extinção quanto aos valores iguais ou inferiores a cem UFIR (ou até R$ 2.500,00 pela Lei n. 10.522/2002). Entretanto a jurisprudência deste Superior Tribunal excepciona os honorários advocatícios devidos em razão de título executivo judicial e cobrados nos próprios autos da ação de rito ordinário que os originou, ainda que inferiores a tal limite. Explicitou-se que a Lei n. 10.522/2002, ao criar regras específicas para a dispensa de créditos relativos a honorários advocatícios, quis fazê-lo tão somente em relação àqueles cobráveis via execução fiscal, pois, em relação às demais execuções, a União não abriu mão dos respectivos créditos. Se não fosse assim, não teria sentido a opção legislativa por regra específica. REsp 506.315-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

TRIBUTO. ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. A jurisprudência já se havia firmado no sentido de que ocorre a denúncia espontânea quando se dá o recolhimento do tributo, acrescido do valor principal de correção monetária e juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo fiscal. Nesses casos, seria afastada a imposição da multa moratória. Entretanto há algumas decisões atuais da Primeira Turma no sentido de descaracterizar a denúncia espontânea nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, exigindo a multa só pelo atraso. A Turma, por unanimidade, proveu o REsp e se posicionou neste julgamento pela jurisprudência dominante citada, considerando a multa moratória indevida, como na espécie, de tributo sujeito a lançamento. Precedentes citados: REsp 241.114-RN, DJ 4/6/2001; AgRg no REsp 245.165-RS, DJ 11/6/2001; REsp 228.751-RS, DJ 2/5/2000; Ag 246.952-RS, DJ 29/11/1999; REsp 140.247-SP, DJ 16/11/1999, e REsp 169.738-PR, DJ 16/11/1998. REsp 607.114-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DESAPROPRIAÇÃO. ACERVO. BENS. TELEFÔNICA ESTADUAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento a ambos os recursos. Entre outras questões, explicitou-se que não é devida a indenização a título de fundo de comércio à empresa individual concessionária de serviço de telefonia que exerce atividade em sistema de monopólio. Outrossim, os lucros cessantes e os juros compensatórios não são acumuláveis em indenização desapropriatória sob pena de bis in idem. Por incidência das Súmulas n. 5-STJ e n. 7-STJ, não se pode averiguar eventual ofensa aos arts. 26, 32 e 33 do DL n. 3.365/1941 quanto à possibilidade de auferimento de indenização por lucros cessantes. Entretanto é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários na cálculo de correção monetária, ainda que não requeridos na apelação, sendo assim, não há preclusão. Precedentes citados: AgRg no Ag 342.117-RJ, DJ 5/11/2001; REsp 39.842-SP, DJ 30/5/1994; REsp 78.474-BA, DJ 30/9/1996; REsp 396.337-CE, DJ 4/8/2003, e REsp 205.613-DF, DJ 28/6/1999. REsp 569.997-SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/3/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. DIREITO DE ACRESCER. PARTES IGUAIS. A ora falecida era solteira e sem descendentes ou ascendentes. Havia resolvido, mediante testamento cerrado, deixar seus bens para duas primas mais velhas, aduzindo também que a sucessão de seu legado deveria seguir a linha de herdeiros de sua mãe. Sucede que, por ocasião de seu óbito, uma das beneficiárias já havia falecido. Diante disso, a beneficiária sobrevivente intitulou-se herdeira universal pelo direito de acrescer, fato contestado por um dos primos da testadora falecida. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que não há direito de acrescer, pois a falecida fez por bem colocar no testamento que o bens fossem deixados "em partes iguais", o que denota que, mesmo tendo-os nomeados conjuntamente, determinou o quinhão cabível a cada uma das beneficiárias (verbis tantum). REsp 565.097-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/3/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INCIDÊNCIA. ART. 18, I, LEI DE TÓXICOS. Para que incida a majorante de internacionalização do tráfico, não é necessária a presença de agentes brasileiros e estrangeiros ou a existência de conluio internacional. Basta que se introduzam as substâncias entorpecentes no território nacional, ou que se faça sua difusão para o exterior. REsp 593.297-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

DEFENSORIA DATIVA. INTIMAÇÃO. O defensor dativo, nomeado pelo juiz, exerce munus publicum, que não se confunde com a Defensoria Pública. Aquele desempenha atividade de advocacia particular, enquanto esta exerce função pública. Apenas com o advento da Lei n. 9.271/1996 é que se tornou obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo. No caso, o recurso em sentido estrito foi interposto e julgado antes da entrada em vigor da referida norma, não havendo, pois, nulidade no julgamento por falta de intimação pessoal do defensor, uma vez que a lei processual não possui efeito retroativo. Precedentes citados do STF: HC 75.416-SP, DJ 21/11/1997; do STJ: HC 24.518-SP, DJ 25/8/2003, e RHC 8.706-SC, DJ 18/10/1999. HC 31.861-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.

INTEIRO TEOR:

EVASÃO. DIVISAS. BC. AUTORIZAÇÃO VICIADA. LEI N. 7.492/1996. O Banco Central autorizou a remessa de divisas ao exterior mediante contrato de câmbio, mas, para tal, foram usados documentos falsos para atestar operação de importação inexistente. Assim, a conduta descrita na denúncia - evadir divisas ao exterior por meio de contrato de câmbio fraudulento, inicialmente autorizado pelo Banco Central porque utilizados documentos falsos - incide no tipo penal descrito no art. 22 da Lei n. 7.432/1986 (efetivar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País). Precedente citado: HC 14.463-PE, DJ 29/10/2001. REsp 411.522-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA FORENSE. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o período de exercício do cargo de técnico judiciário no TRE-MG deve ser considerado como de prática forense, exigida para provimento do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais. Precedentes citados: MS 6.197-DF, DJ 2/10/2002; MS 1.624-DF, DJ 3/8/1992, e MS 6.742-DF, DJ 26/3/2001. RMS 14.434-MG, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 9/3/2003.