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Informativo do STJ 198 de 13 de Fevereiro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS. O recurso foi interposto pelo INSS, irresignado com a decisão monocrática do Min. Relator que indeferiu os embargos, aplicando-lhes a Súm. n. 168-STJ. No voto proferido nesse recurso, o Min. Relator demonstrou a sedimentação em torno do tema, para comprovar que o STJ considera indispensáveis, na formação do agravo de instrumento, não somente as peças obrigatórias, mas também aquelas que se convencionou chamar de necessárias ou úteis. Porém há votos divergentes no sentido de que o Relator deve providenciar as peças necessárias ou úteis, de ofício ou intimando o agravante para tanto. Outros votos aderem à posição mais radical, que não admite a ausência das peças necessárias e nem a conversão em diligência para a juntada delas. A divergência é atual. Embora a posição majoritária seja em favor da posição mais radical, o certo é que há ainda divergência recente na jurisprudência, o que merece o pronunciamento da Corte Especial. Assim, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo regimental para que tenha curso os Embargos. AgRg nos EREsp 478.155-PR, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12/2/2004.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÕES. FORO ESPECIAL. PEDIDO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. No pedido inicial do MS, pretende-se a percepção da gratificação de habilitação militar correspondente a Capital-de-Mar-e-Guerra, ou seja, referente a Curso Superior de Guerra Naval, requisito atualmente obrigatório para a promoção àquele posto. No STJ foi deferida a segurança. Cumprindo o julgado, a União promoveu o exeqüente, independente de ter ele feito o curso, porque, seguindo a legislação da época em que deveria ter sido promovido, não havia esse pré-requisito. Houve promoção por ficção. Entretanto não é possível considerar existente um curso que não era obrigatório, no qual o militar poderia ingressar por sua vontade, exclusivamente, e ser aprovado ou não, a depender de seu desempenho pessoal. Considerar como cursada a Escola Superior de Guerra faz justiça ao acórdão, pois o curso não era pré-requisito para promoção, podendo o requerente tê-lo feito se não tivesse havido seu desligamento. A obrigação de fazer, no entender da Min. Relatora, não especificada ou sequer discutida no acórdão em execução, não pode contemplar situação jurídica sem base fática compatível. Um dos grandes problemas das execuções julgadas em foro especial é exatamente o comando genérico do julgado, o qual enseja, muitas vezes, dificuldade fática que compatibilize o que foi pedido com o que é possível atender. A Turma negou provimento ao agravo regimental para manter o indeferimento do pedido. AgRg na Pet 1.162-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2004.

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL FUNCIONAL. UNIÃO. INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A segurança foi concedida para alienação de imóveis funcionais. A União interpôs agravo regimental que, entre outros argumentos, trazia o de que, não obstante os aspectos processuais realçados, a venda do imóvel não se consumou por falta do pressuposto essencial, a cargo das autoridades coatoras, ou seja a regularização do imóvel pelo Ministro de Estado, que não foi chamado a participar do processo. A Min. Relatora entendeu que, no caso, ninguém quer se responsabilizar, institucionalmente, pelo cumprimento do julgado, desse modo não se pode e não se deve falar mais em autoridade coatora e, sim, em responsabilidade pelo cumprimento de uma decisão que, certa ou errada, transitou em julgado. Se assim não fosse, teria o absurdo de, por via de ação ordinária, obter a execução e, pelo mandado de segurança, deixar a critério da autoridade impetrada cumprir ou não a decisão judicial, o que constitui absurda concepção. Assim sendo, em se tratando de obrigação de fazer, esta deve ser satisfeita no prazo assinalado. A Turma negou provimento ao agravo e, por oportuno, determinou, nos termos do art. 632 do CPC, seja intimada a União para cumprir a obrigação de fazer - regularização do imóvel funcional a ser alienado - no prazo de sessenta dias. AgRg no MS 2.840-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/2/2004.

INTEIRO TEOR:

UNIVERSIDADE DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. AUTONOMIA. A orientação deste Tribunal é no sentido de reconhecer como de competência federal as questões envolvendo o ensino superior, ainda que relacionadas a universidades particulares. No caso, não se trata de estabelecimento particular. A universidade é pública e pertence à organização administrativa do Município, componente, portanto, do sistema de ensino do Estado, como preceitua o art. 17, II, da Lei n. 9.394/1996. As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/1988, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação de seus atos é da competência da Justiça estadual. CC 40.679-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/2/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

DESISTÊNCIA. RECURSO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. O julgamento do recurso, que foi remetido à Seção com o fito de se pacificar a jurisprudência, já se havia iniciado e aguardava voto vista. Sucede que houve petição de desistência por ambas as partes que noticiava a homologação de transação entre elas. Diante disso, a Seção, entendeu homologar a desistência ao fundamento de que é possível desistir do recurso até que se termine o julgamento. Precedente citado: REsp 218.426-SP, DJ 9/10/2000. Questão de Ordem no REsp 556.685-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 11/2/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ABONO. BENEFÍCIO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a reclamatória proposta pelo empregado aposentado contra seu ex-empregador e a entidade de previdência privada, ação em que pretende ver reconhecido o aumento da complementação do benefício, equiparando-o aos ganhos dos empregados em atividade. A alegação de que o pagamento de abonos na verdade camufla reajustes salariais não repassados aos inativos depende do específico pronunciamento da Justiça obreira para lhe definir a natureza jurídica, isso sem falar no assentado entendimento da jurisprudência no sentido de que os direitos relacionados ao extinto contrato de trabalho, mesmo após a aposentação do obreiro, não deixam de manter correlação com aquele contrato. Precedentes citados: CC 6.710-PE, DJ 21/3/1994; CC 34.457-RJ, DJ 17/6/2002, e CC 19.818-DF, DJ 19/3/2001. AgRg no CC 38.915-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/2/2004.

INTEIRO TEOR:

CDC. FORO DE ELEIÇÃO. EMPRESAS. O provedor de internet e a empresa detentora da rede estadual de acesso litigam sobre o contrato de prestação de serviço. Diante do poderio econômico de ambas as partes, que o juiz suscitado bem pôde divisar, e dos valores em discussão, pois só as astreintes alcançam dez mil reais ao dia, a Seção entendeu que não há que se falar em dificuldade de acesso ao Poder Judiciário por hipossuficiência. Assim, deve prevalecer o foro de eleição para dirimir o litígio, independentemente de se cuidar de uma relação de consumo assumida em contrato de adesão. Precedentes citados: CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002; CC 32.270-SP, DJ 11/3/2002; CC 32.273-SP, DJ 10/6/2002; CC 32.469-SP, DJ 17/6/2002, e CC 35.101-SP, DJ 16/9/2002. CC 40.220-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/2/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação intentada pelo advogado empregado busca apenas o pagamento de percentual de honorários advocatícios e de sucumbência percebidos pela sociedade de advogados. Dessarte, não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ou de verbas rescisórias típicas da relação de emprego, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista. AgRg no CC 34.047-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 11/2/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. PORT. N. 714/1993-MPAS. A correção monetária dos benefícios previdenciários pagos administrativamente por disposição da Portaria n. 714/1993-MPAS deve incluir os expurgos inflacionários, já que se trata de verba de caráter alimentar, devendo, pois, ser a atualização mais condizente com a realidade. Precedentes citados: EREsp 338.278-PI, DJ 23/6/2003, e EREsp 341.694-PI, DJ 7/4/2003. EREsp 346.748-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/2/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFICIENTE FÍSICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IPI. A Turma proveu o recurso da recorrente portadora de deficiência física - Atrofia Muscular Espinhal Progressiva -, incapaz de dirigir veículos, que requereu ao Delegado da Receita Federal em MG o benefício de isenção do IPI. Mesmo que o automóvel seja dirigido, em seu favor, por outrem (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.989/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 10.754/2003) é admissível a referida isenção. REsp 567.873-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO. CRÉDITO ALIMENTAR. Trata-se de precatório expedido a título de honorários advocatícios em ação de desapropriação, na qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado. Por força do caput do art. 78 do ADCT - que ressalva a aplicação do seqüestro quando se tratar de crédito de natureza alimentar - não existe direito líquido e certo ao impetrante, vez que seu pedido é fazer o seqüestro dos valores necessários à satisfação de seu precatório e dos que antecede, sem se referir a uma quantia líquida. A Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no RMS 16.022-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

OAB. ESTAGIÁRIO. EXAME. Trata-se de saber se aquele que requereu sua inscrição como estagiário junto à OAB, após a publicação da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), e concluiu o estágio dentro do prazo assinalado pelo art. 84 da referida lei, tem ou não direito à inscrição na Ordem como advogado, sem a necessidade de prestar e ser aprovado em exame de ordem. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso para negar ao recorrido sua inscrição na OAB, sem que tenha sido previamente aprovado em exame realizado por aquela instituição. REsp 509.360-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, a título de imposto de renda incidente sobre férias, licenças-prêmio, folgas e abonos não usufruídos, começa a fluir decorridos cinco anos contados a partir do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o término do prazo atribuído à Fazenda Pública para verificar o valor devido referente ao tributo. Precedentes citados: REsp 332.384-DF, DJ 17/11/2003; EREsp 422.253-DF, DJ 28/11/2003, e AgRg no REsp 423.224-DF, DJ 4/11/2002. AgRg no REsp 327.199-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/2/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. Trata-se, na espécie, do cabimento ou não da capitalização de juros no crédito educativo, ainda que prevista no contrato, diante do art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso por entender que o sistema jurídico pátrio, salvo expressa disposição de lei em contrário, veda o anatocismo, por ofensa à Lei de Usura, de acordo com a jurisprudência assente. Precedentes citados: REsp 466.729-SP, DJ 1º/9/2003, e REsp 471.362-SP, DJ 5/5/2003. REsp 538.143-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. OUTRO TRIBUNAL. A Turma não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento, considerando intempestivo recurso protocolado por engano e dentro do prazo, em outro Tribunal, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Ressaltou-se que a aferição da tempestividade dá-se com base na data da entrada da petição no protocolo deste Superior Tribunal. AgRg no Ag 406.473-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/2/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

“GARANTIDOR SOLIDÁRIO”. OUTORGA UXÓRIA. Não há como se confundir a figura do "interveniente garantidor solidário" com a do avalista ou fiador. Dessarte, não lhe são aplicáveis disposições legais cabíveis à fiança, o que afasta a necessidade da outorga uxória. Precedentes citados: REsp 6.268-MG, DJ 20/5/1991, e REsp 3.238-MG, DJ 19/11/1990. REsp 538.832-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. ANULAÇÃO. ATO SIMULADO. PRÓPRIA TORPEZA. Os recorrentes celebraram contratos de parceria pecuária, porém querem sua anulação ao fundamento de que praticaram ato simulado, tratando-se, em realidade, de contratos de mútuo com juros usurários, a conhecida "vaca-papel". Então o Tribunal a quo afastou a anulação, lastreando-se no princípio de que ninguém pode vir a juízo para alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nesta instância, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que os recorrentes poderiam requerer, em juízo, a anulação daquele ato simulado, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que proceda ao julgamento da apelação. É necessário admitir que um dos contratantes requeira a anulação do ato simulado com fraude à lei para que se faça cessar a própria fraude e se aplique a lei turbada. Anotou-se, também, que o novo Código Civil não mais distingue a simulação inocente da fraudulenta e nem proíbe que um dos contratantes alegue a simulação em defesa contra o outro (art. 167 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 2.216-SP, DJ 1º/7/1991; REsp 196.319-MS, DJ 4/9/2000, e REsp 331.200-MS, DJ 20/5/2002. REsp 441.903-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

AR. VIOLAÇÃO. LEI. APLICAÇÃO. OUTRA LEGISLAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, se a ação rescisória foi ajuizada em razão da violação de determinada lei, não pode o julgador acolher o pedido para afastar a coisa julgada ao argumento de violação de outra legislação, diversa da que o autor alega. Outrossim entendeu que não se aplicam os dispositivos do CDC ao ato jurídico perfeito realizado antes de sua vigência (art. 118 do CDC). EDcl nos EDcl no REsp 156.321-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 10/2/2004.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. DESPEJO. DECISÃO. MAIORIA. O recorrido busca o pagamento de indenização dos co-proprietários, visto que foi obrigado a desocupar o imóvel comercial comum, onde mantinha a sede de sua imobiliária, em razão do desinteresse dos demais condôminos em manter a locação e a procedência da conseqüente ação de despejo. Isso posto, a Turma entendeu que não há como se interpretar o despejo do recorrido como abuso de direito por parte dos demais condôminos, visto que a decisão pela desocupação, alienação do imóvel e extinção do condomínio foi tomada pela maioria (art. 637, § 1º, do CC/1916), frente ao valor ínfimo do aluguel pago e da manifesta animosidade entre as partes. Note-se que o imóvel vazio em regra é vendido mais facilmente do que o locado e o prejuízo decorrente da não utilização do imóvel alcança todos os condôminos, guardada a proporção de cada quinhão. Assim, resta ao recorrido apenas subordinar-se à decisão da maioria. REsp 613.931-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/2/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. RESILIÇÃO. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. PARCELAS PAGAS. A Turma proveu em parte o recurso, ao entendimento de que, havendo resilição de contrato de compra e venda de imóvel, por impossibilidade de adimplir o valor das prestações, é abusiva a retenção acima de 25% das quantias pagas pelo compromissário comprador. Precedentes citados: EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002; REsp 59.626-SP, DJ 2/12/2002, e REsp 218.032-MG, DJ 25/8/2003. REsp 508.053-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/2/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRANSAÇÃO PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP. A Lei n. 12.259/2001, no seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim devem ser considerados de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, os delitos que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, na espécie, está caracterizado crime de menor potencial ofensivo, suscetível de transação penal de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ 9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ 30/6/2003. HC 24.148-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/2/2004.