Informativo do STJ 134 de 17 de Maio de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
AGRAVO. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO. A questão consiste em saber se, diante da colocação expressa do Presidente do Tribunal a quo: recurso especial tempestivo, ainda assim haveria necessidade da juntada aos autos da certidão de intimação do acórdão recorrido para aferir essa tempestividade ou se, para efeito de agravo de instrumento, pode tal afirmação substituir a certidão. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que, mesmo se a decisão denegatória do REsp afirmar a tempestividade do recurso no despacho, trata-se do exercício da jurisdição do juiz ad quem, que verifica se há ou não a tempestividade e, para isso, há de ter os elementos necessários: a certidão de intimação do acórdão recorrido. Outrossim, sendo essa competência deste juízo, constitui atribuição indelegável do STJ. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2002.
NOTÍCIA-CRIME. TRIBUNA. Trata-se de CPI instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que requereu quebra de sigilo bancário de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual por indícios de acordo para burlar a ordem cronológica dos precatórios. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, mas determinou que fossem remetidas ao MPF cópias das peças da petição agravada, bem como a degravação das palavras do advogado, que ocupou a tribuna para esclarecer matéria de fato, ante a gravidade das afirmações. AgRg na Pet 1.611-RO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/5/2002.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Trata-se de agravo regimental atacando a decisão que indeferiu embargos de divergência, autuado como petição e opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, que em sede de agravo regimental manteve a decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra a decisão que obstou a subida do recurso especial. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra as decisões de Turma, proferidas em sede de recurso especial (art. 266 do RISTJ e Súmula n. 599-STF) Precedentes citados: AgRg na Pet 1.548-RJ, DJ 11/3/2002; AgRg na Pet 1.392-MG, DJ 20/8/2001, e AgRg na Pet 1.424-SP, DJ 13/8/2001. AgRg na Pet 1.674-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/5/2002.
DISTRIBUIÇÃO. ART. 79 DO RISTJ. Trata-se de AgRg no MS contra decisão do Min. Relator, que indeferiu a petição ao argumento de que o MS pretendia rever julgamento da Quarta Turma e o writ não substitui AR. Preliminarmente, a autora sustentou a nulidade da decisão agravada e pediu redistribuição do feito, para ser nomeado Relator que não tenha participado do julgamento do ato impugnado, nos termos do art. 79 do RISTJ. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Min. Relator, que alegou não ser causa de nulidade o descumprimento da regra de distribuição preferencial a Ministro que não participou do julgamento impugnado no MS e que a parte insatisfeita deveria suscitar a questão depois da distribuição e não somente após a publicação da decisão desfavorável. AgRg no MS 8.080-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/5/2002.
MS. ATO JUDICIAL. Apesar das restrições ao uso do MS contra ato judicial, a Corte Especial, por maioria, reconheceu que, no caso, esgotados todos os recursos, não se poderia deixar em desamparo a parte que se sente preterida em seu direito, por força do erro in procedendo. Com efeito, a jurisprudência tem entendido que os embargos de declaração que atacam decisão monocrática deviam ser decididos pelo Min. Relator, mas se a parte não se conforma com a decisão interpondo agravo regimental, é defeso ao Relator suprimir a apreciação colegiada. MS 8.093-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2002.
PRIMEIRA TURMA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. REFIS. SUCUMBÊNCIA. A parte que adere ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e, conseqüentemente, desiste dos embargos à execução, não será condenada em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 392.510-PR, DJ 8/4/2002. REsp 395.920-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.
ARBITRAMENTO. LUCRO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SÓCIO COTISTA. Presumem-se distribuídos em favor dos sócios cotistas, na proporção da participação no capital, os lucros arbitrados à pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 403 do RIR/1980, cabendo a esses provarem em contrário para serem afastadas as conseqüências do arbitramento. Precedente citado: REsp 144.738-PR, DJ 4/6/2001. REsp 388.337-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/5/2002.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 13º SALÁRIO. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, de acordo com o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991, não se pode calcular a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina mediante a aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 37, § 7º, do Decreto n. 612/1992. Logo, é incompatível esse comando com o disposto naquele artigo da Lei n. 8.212/1991. O decreto regulamentador não pode alterar a forma de incidência da contribuição disposta em lei. REsp 383.907-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. ORIGEM. FRAUDE. INSS. Os créditos originários de fraude no recebimento de benefícios previdenciários podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal. REsp 381.721-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/5/2002.
REDUÇÃO. TARIFA. MS. DECADÊNCIA. Mediante decreto estadual, determinou-se a redução em todo o Estado do Rio de Janeiro das tarifas relativas ao serviço público de transporte de passageiros por ônibus em trajeto intermunicipal. Isto posto, o decreto operou efeitos concretos, não se podendo falar em trato sucessivo quanto à empresa de transporte autora do mandamus. Destarte, há decadência do MS, visto que não impetrado dentro do prazo de 120 dias. RMS 12.566-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/5/2002.
SEGUNDA TURMA
AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Primeira Turma deste Superior Tribunal entende que o auxílio-creche tem natureza salarial, sendo o pagamento sob a forma de utilidade e, como tal, integra o salário-de-contribuição. Diferentemente, a Segunda Turma entende que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tendo a mesma natureza indenizatória. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como acontece com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratada como salário, mas sim como indenização de um direito. Precedentes citados: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000; REsp 194.229-RS, DJ 5/4/1999; REsp 216.833-RS, DJ 11/10/1999, e REsp 279.081-RS, DJ 9/4/2001. REsp 413.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2002.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 133), leia-se: a ação monitória destina-se a apressar a formação do título executivo. É suficiente que o autor instrua a peça vestibular com a prova da existência do crédito e que possibilite determinar o seu exato valor (art. 1.102a, CPC). REsp 337.589-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.
USUCAPIÃO URBANO. CONTAGEM. Narram os autos que duas famílias pobres juntaram recursos, compraram um lote e construíram juntos moradia geminada, de forma que cada família passou a residir na metade do lote. O genitor de uma das famílias faleceu em 1948, e nesse mesmo ano faleceu a adquirente do bem (no registro de imóveis). O espólio autor propôs ação de usucapião contra o espólio da adquirente, antes de completado o prazo vintenário, suspendendo-se o curso da prescrição em face dos sucessores menores. Reiniciada a contagem na posse em 20/6/1964, data em que os filhos menores completaram 16 anos, interrompeu-se de novo em 14/8/1974, data na qual foi determinada a citação (art. 219 do CPC), havendo impugnação do pleito. A sentença em 1990 não reconheceu completo o tempo de 20 anos para declarar a prescrição aquisitiva pleiteada. O Tribunal a quo, diante da situação sui generis, declarou haver o usucapião extraordinário, procedendo à contagem do prazo prescricional, levando em conta, não só o período transcorrido antes do ajuizamento da ação, mas o compreendido entre esse e a prolação da sentença. A Turma restabeleceu a sentença, considerando existir oposição na alegação do réu de que os atos de mera permissão não induzem posse (art. 497 do CC), de modo a impedir a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (art. 550 do CC) até a data da sentença. Ressaltou-se também que, mesmo se admitido, para efeito de usucapião, o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação, que visa declará-lo, a ação teria que ser julgada improcedente, pois quando oferecida a contestação, ainda não havia se completado o prazo vintenário. REsp 30.325-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2002.
NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO. USO COMUM. A proteção ao uso do nome comercial, como disciplinado pela Convenção da União de Paris, dispensa o registro, diante da necessidade de preservar a identidade da empresa nas suas relações com a clientela. Mesmo que a expressão seja de uso comum, não é possível, se anteriormente identifica determinada empresa, usá-la em outra, ao argumento de ser inapropriável. REsp 65.002-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.
ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. Trata-se de notificação realizada pela arrendatária rural, que tinha proposta para novo contrato, expressando o preço do arrendo em produto. Houve silêncio da locatária, que na ação de despejo alega nulidade da proposta diante do art. 18 do Dec. n. 56.566/1966. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso por considerar que a notificação premonitória feita com a indicação de proposta mais vantajosa, apresentando o preço em quantidade de produtos, não pode ser tida como eficaz porquanto a oferta apresentada não está de acordo com a lei vigente (art. 18 do Dec. n. 56.566/1966) a impossibilitar que seja avaliada corretamente a oferta. REsp 334.394-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.
QUARTA TURMA
ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. Passado o período de convalescença e a alta médica, o empregado acidentado, apesar da seqüela no joelho e na perna, retomou suas atividades como motorista, exercendo-as por mais dez anos, até sua demissão. Salientando que a indenização civil busca o ressarcimento da lesão física causada, mesmo que o trabalho permaneça remunerado no mesmo patamar que o de antes do acidente, a Turma entendeu que o pensionamento incide desde a alta médica e não desde o desligamento da empresa. Note-se que o empregado passou a empreender maior esforço para o desempenho de suas funções, além de não evoluir em sua profissão. REsp 324.149-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/5/2002.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CESSÃO. TERRENO. Por escritura pública, houve a promessa de o espólio vender à empresa imobiliária um terreno para a construção de um edifício, determinando-se que o preço seria a entrega de alguns apartamentos ao espólio dentro de determinado prazo, sob pena de multa contratual. Por sua vez, a empresa firmou instrumento particular no qual se obrigava a construir o prédio, porém às espenças dos recorrentes e de outros, estando todos cientes do rateio que cada um suportaria em relação às unidades destinadas ao espólio, bem como à multa contratual. Sucede que houve demora na entrega dos apartamentos e o espólio ajuizou a cobrança da multa, o que culminou na penhora do apartamento destinado aos recorrentes, que já estavam na posse do imóvel. Desse modo, os recorrentes são promissários-cessionários de direitos sobre fração ideal de terreno e titulares do direito de construção por administração, sendo assim, co-responsáveis pelo pagamento da multa. Todavia, podem invocar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade conferida ao imóvel residencial da família, visto que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. REsp 403.231-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/5/2002.
ARRENDAMENTO RURAL. RESILIÇÃO. DESPEJO. Os recorridos ajuizaram ação de resilição do contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de reintegração de posse e de perdas e danos, alegando, dentre outros, a falta de pagamento do aluguel. Insurge-se o recorrente, ao fundamento de que seria apenas cabível a ação de despejo para a retomada do imóvel, em razão da possibilidade de purgação da mora. A Turma entendeu que a adoção da ação ordinária não causou dano processual ao recorrente que não pudesse ser superado com a sua diligência, visto que poderia também nesse procedimento demonstrar seu interesse de manter o contrato, emendando a mora oportunamente. Note-se haver mora qualificada a ensejar a extinção do contrato. REsp 408.091-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO. Em ação de cobrança pelos lançamentos indevidos na conta-corrente do recorrente, o banco foi condenado ao pagamento da quantia, atualizada pelos mesmos índices que aquela instituição bancária pratica no mercado. Isto posto, tendo em conta a regra do art. 4º da LICC, a Turma entendeu ser melhor a utilização da taxa Selic para calcular a atualização do débito, pois serve para remunerar adequadamente o lesado. REsp 401.694-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.
RENÚNCIA TÁCITA. CONCORDATA. HIPOTECA. É inadmissível a renúncia tácita quanto ao crédito privilegiado do banco, garantido com hipoteca. A mera habilitação do mesmo na concordata, que se limita aos quirografários (DL n. 7.661/1945, art. 147), da qual o banco se retratou, dela desistindo, não cria presunção de renúncia tácita. Precedentes citados: REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999, e REsp 16.638-MG, DJ 21/9/1992. REsp 117.110-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO. Sobre a possibilidade ou não de apresentação de exceção de pré-executividade, calcada em falta de higidez do título, após o julgamento de embargos à execução, a Turma tem admitido tal apreciação quando se cuide das questões previstas nos incisos IV, V, VI e § 3º do art. 267 do CPC. No caso, os embargos à execução debateram a iliquidez do título sob fundamento diverso, qual seja, a falta de comprovação adequada da formação da dívida, cujos encargos não teriam sido explicitados adequadamente a respeito da sua natureza e cálculo. Não houve debate acerca da validade do título em si, especificamente sobre a suficiência do contrato celebrado entre as partes para o embasamento da execução, de modo que o obstáculo à discussão da matéria em exceção de pré-executividade não ocorreu, porque inexistente coisa julgada a propósito. Caberia ao Tribunal estadual apreciar a questão suscitada na aludida exceção, ainda que já decididos os embargos à execução, omissos a respeito. REsp 419.376-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.
SEXTA TURMA
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DESPEJO. Não cabem embargos de terceiro para atacar a execução de despejo, uma vez que essa não se caracteriza como ato de apreensão judicial, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.046 do CPC. Precedentes citados: REsp 157.115-AM, DJ 25/5/1998; REsp 191.274-SC, DJ 8/3/1999, e RMS 7.017-SP, DJ 11/11/1996. REsp 416.860-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/5/2002.
FURTO. CHAVE FALSA. Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA. Não se admite a substituição da pena nos denominados crimes hediondos (plantação de maconha). Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. A corrente vencida considerava que há possibilidade, em tese, da substituição da pena privativa de liberdade em delito considerado hediondo ou assemelhado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. Isso porque o art. 12 do CP manda aplicar as suas normas a todo o Direito Penal, salvo lei especial dispondo em sentido contrário; a Lei n. 9.714/1998, alterando o art. 44 do CP, admite essa substituição quando aplicada pena restritiva da liberdade e a Lei de Entorpecentes no art. 12 prevê pena mínima de três anos. Logo, se um acusado da prática desse delito receber a pena mínima ou próxima a ela, que não ultrapasse os quatro anos, não é possível que lhe possa ser vedada a substituição da pena restritiva de liberdade. REsp 312.404-SC, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/5/2002.