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Informativo do STJ 171 de 09 de Maio de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. SÚM. N. 263-STJ. No caso, diante das divergências entre as Primeira e Segunda Seções, e a Súm. n. 263/STJ, editada por essa última, discutiu-se se a antecipação da cobrança do valor residual em garantia - VRG importa ou não em descaracterização do contrato de leasing; seja no âmbito do contrato propriamente dito, entre arrendador e arrendatário, seja quando considerado para fins tributários do Fisco. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, também por maioria, contra o enunciado da Súm. n. 263-STJ, entendeu que o pagamento adiantado do VRG não descaracteriza o contrato de leasing. Considerou-se que a antecipação do VRG não afeta a intenção das partes. Pois é absolutamente desinfluente para a caracterização do contrato de leasing o fato de as partes estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra do bem arrendado, ou se o arrendatário deposita antecipadamente, mensalmente, para o arrendador alguma importância em garantia do pagamento do valor residual. EREsp 213.828-RS, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 7/5/2003.

INTEIRO TEOR:

HC. DECISÃO JUDICIAL. HONRA OBJETIVA. Em razão de fatos apurados em inquérito civil público, procurador da República propôs ação civil pública contra magistrado. Inconformado com a propositura dessa ação, o magistrado ajuizou ação ordinária de indenização contra o procurador, que foi indeferida e, simultaneamente, representação neste Superior Tribunal, alegando ter sido atingido em sua honra objetiva. Enviada a representação em razão de decisão do Min. Relator ao TRF da 2ª Região, aquele Tribunal reconheceu, em tese, o crime de difamação, mas declarou a extinção da punibilidade em face da prescrição. Daí este habeas corpus impetrado pelo MP em favor do procurador, objetivando desconstituir aquele ato que contrariou o pedido de arquivamento requerido pelo Parquet. Nas informações prestadas, a autoridade coatora alegou não ter havido a usurpação da competência tendo em vista que o parecer primário do MP nos autos da representação era pela apuração da infração administrativa e só posteriormente houve nova manifestação, aduzindo o art. 28 do CPP. Sendo assim, o juízo deixou de remeter os autos ao procurador-geral por ter verificado a prescrição. A Corte Especial denegou a ordem, aduzindo ausência de legítimo interesse em agir do impetrante e que o HC não é meio adequado à correção de irregularidades quando essas não ferem a liberdade de locomoção do paciente. Ressaltou-se, também, que na decisão que declara extinta a punibilidade pela prescrição não há qualquer constrangimento, pois não implica responsabilidade do acusado, não desabona seus antecedentes nem induz futura reincidência. Precedentes citados do STF: HC 73.340-SP, DJ 4/5/2001, e HC 72.944-SP, DJ 8/3/1996. HC 15.429-RJ , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/5/2003.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. Trata-se de questão de ordem para decidir se os atos de prisão cautelar e quebra de sigilo bancário relativos a pessoas não sujeitas à jurisdição criminal do STJ podem ou não ser objeto de delegação via carta de ordem a juiz de Seção Judiciária quando o processo não foi desmembrado daqueles no qual figuram pessoas que têm prerrogativa de função. A Corte Especial, por maioria, decidiu que os atos decisórios, tais como prisão preventiva e quebra de sigilo bancário, são indelegáveis. Inq 366-DF , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, em 7/5/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A restrição inserta no art. 1º, § 3º, do Dec. n. 16.650-DF, no sentido de só admitir desconto mediante consignação em folha de pagamento de funcionário público se a credora for instituição financeira oficial, não atinge a impetrante, cooperativa de economia e crédito mútuo de servidores, visto que a norma objetiva dificultar a ação de agiotas e não de entidades de capital privado constituídas de acordo com as regras oficiais. O termo "oficial" foi empregado no decreto como oposto de informal ou clandestino. RMS 11.899-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO. PIS. COFINS. COOPERATIVAS. O art. 23, II, a, da MP n. 1.858-6/1999 (atualmente equivalente ao art. 93, II, a, da MP n. 2.158-35/2001) não revogou a isenção de PIS e Cofins concedida às cooperativas pelo art. 6º, I, da LC n. 70/1991. O entendimento do STJ de que lei ordinária não pode revogar lei complementar, adotado para justificar a manutenção da isenção conferida às prestadoras de serviço, também tem valia quanto às cooperativas e deve ser mantido apesar do novel entendimento do STF, que equiparou a referida LC à lei ordinária. Precedente citado do STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. REsp 476.510-SC , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO. Devem ser anulados os acórdãos que emprestaram efeito modificativo aos embargos de declaração sem que se intimasse a ora recorrente, parte contrária, para se pronunciar. REsp 491.311-MG , Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL. A Lei Municipal n. 3.123/2000 da cidade do Rio de Janeiro não transforma automaticamente os condutores de veículos denominados de "motoristas auxiliares" - aqueles que em nome de terceiros efetuam transporte individual remunerado de passageiros - em permissionários de serviço de táxi. Antes, há que se preencher uma série de requisitos arrolados na referida lei, tais como operar veículo mais novo que os dos outros pretendentes e cumprir as preferências de idade, estado civil e prole. RMS 15.689-RJ , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/5/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. PROVEDOR. ACESSO. INTERNET. Prosseguindo o julgamento, o Min. Franciulli Netto acompanhou o voto da Min. Rel. Eliana Calmon, no sentido de que os provedores de acesso à Internet não prestam serviços de comunicação ou de telecomunicação, mas, sim, serviço de valor adicionado, por isso não se sujeitam à incidência de ICMS (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997). O Min. João Otávio de Noronha também acompanhou esse entendimento, no que se seguiu o pedido de vista do Min. Peçanha Martins. Precedente citado: REsp 323.358-PR, DJ 3/9/2001. REsp 456.650-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, em 6/5/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SOBREPARTILHA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PERCEPÇÃO APÓS SEPARAÇÃO. Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a ex-esposa tem direito à sobrepartilha dos créditos trabalhistas gerados durante a constância do casamento, mas percebidos só após a ruptura do matrimônio, com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista proposta pelo ex-marido. REsp 355.581-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2003. LEI N. 9.307/1996.

INTEIRO TEOR:

IRRETROATIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Não se aplica a Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre arbitragem, aos contratos celebrados antes de sua vigência em 21/11/1996. Tanto seus dispositivos de direito material, quanto seus dispositivos de direito processual não podem retroagir para atingir os efeitos do negócio jurídico perfeito. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 238.174-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. O contrato de abertura de crédito fixo, assinado pelo devedor e pela testemunha, constitui título executivo extrajudicial, haja vista que o valor do principal é demonstrável de plano e os seus acréscimos apurados mediante simples cálculos aritméticos, diferente do que ocorre com os contratos de abertura de crédito em conta-corrente, em que o saldo devedor é definido segundo critério unilateral do credor. Precedentes citados: REsp 247.894-SC, DJ 4/9/2000; REsp 308.753-SC, DJ 11/6/2001, e REsp 242.650-SC, DJ 1º/8/2000. REsp 434.513-MG , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. Conforme dispõe o art. 56 do DL n. 7.661/1945, o prazo de decadência para ajuizar a ação revocatória é de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o art. 114 do mesmo diploma legal. Porém, o termo inicial do prazo de caducidade não fica ao inteiro arbítrio do síndico da massa falida. No caso de haver injustificada demora, contar-se-á o prazo da decadência do momento em que essa publicação deveria ocorrer, conforme o cronograma falimentar legalmente previsto, ou seja, decorrido o prazo estabelecido em lei para que aquela se efetue, e não havendo razão de força maior que a obste, o prazo decadencial começa a fluir. Precedente citado: REsp 10.316-PR, DJ 12/12/1994. REsp 62.130-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/5/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PARTILHA. USUFRUTO VIDUAL. A usufrutuária, apesar de não ser herdeira, tem legitimidade para promover a ação de anulação de partilha amigável, na qual os herdeiros distribuíram os bens como bem quiseram e, desse modo, diminuíram a rentabilidade da parte do usufruto que lhe cabe. O cônjuge supérstite tem direito de usufruir dos bens deixados pelo cônjuge falecido (art. 1.611, § 1º, do CC/1916, com redação da Lei n. 4.211/1962), sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito. Assim, a partilha amigável que traz prejuízo à usufrutuária pode ser anulada, enquanto a partilha litigiosa é rescindível. REsp 59.594-MG , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/5/2003.

INTEIRO TEOR:

SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. A Turma conheceu em parte, e nesta parte deu provimento ao recurso, por entender que o programa de computador (software) inclui-se no conceito de obra intelectual (Lei n. 9.610/1998, art 7º, XII), razão pela qual se aplica o art. 103 do referido diploma legal, e não o art. 159 do CC anterior, para a quantificação dos danos materiais sofridos com a contrafação daquele programa. REsp 443.119-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RECÁLCULO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. Das questões discutidas - uma quanto à possibilidade de purgação da mora quando o devedor não haja amortizado pelo menos 40% da dívida e a outra, ocorrência de julgamento extra petita na apelação pela apreciação de temas não debatidos no recurso do réu - a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, para, mantendo o acórdão estadual quanto ao recálculo da dívida, só autorizar a purgação da mora se, apurado o novo débito, o réu, ainda assim, não tiver, à data da citação, já pago 40% do mesmo. Induvidosamente, a purgação somente pode acontecer se já pago 40% do débito. Porém a dívida estava sendo cobrada a maior, e o mérito desse debate não foi questionado pelo banco recorrente, que se limitou a apontar que a decisão excedera o pedido da apelação, o que não corresponde à realidade. Precedente citado: EREsp 129.732-RJ, DJ 1º/8/2000. REsp 237.136-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENHOR OU POSSUIDOR. Antes de realizada a penhora, a recorrente tornara-se proprietária do imóvel objeto da lide por força da averbação da integralização do capital social procedida pelo cartório imobiliário. A transferência de domínio exurge pela certidão mediante a qual o casal transmitiu a propriedade do bem à sociedade a título de contribuição para a formação do capital social. Incide, na espécie, a regra do art. 98, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, que alude à transcrição no registro público e não à averbação. Importa que, uma vez concretizada a integralização do capital social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Junta Comercial do Estado, foi apresentada ao cartório de registros de imóveis precisamente para o efeito de operar-se a transferência do domínio do casal para a empresa. A embargante é a titular do domínio sobre o questionado bem, a despeito de o ato registral correspondente haver sido denominado de averbação e não, como escorreitamente seria, de registro. Sendo a embargante a proprietária do imóvel atingido pela constrição, pode ela valer-se dos embargos de terceiro para o resguardo de seu direito. Conquanto o art. 1.046, § 1º, do CPC, referira que os embargos de terceiro podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor, claro está que essa via se acha facultada àquele que for senhor ou possuidor. Cabíveis, assim, os embargos de terceiro ao proprietário do imóvel constrito. REsp 92.361-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. Em ação civil pública intentada pelo Idec contra o banco, em caderneta de poupança, a Turma, não somente admitiu a legitimidade do autor para propor a ação, como também o cabimento da ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo. A circunstância de o CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação não obsta a que venha o IDEC postular, em nome próprio, direitos de terceiros. O direito material pode ser precedente à promulgação da Lei n. 8.078/1990, nem por isso a legitimação posteriormente contemplada se encontra vedada. A legitimação tem aplicação imediata, daí a legitimidade do Idec para postular direitos decorrentes da relação de consumo, ainda que aflorados tais direitos anteriormente à época de vigência do CDC. Precedente citado: REsp 253.589-SP, DJ 25/11/2002. REsp 173.188-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. EXECUÇÃO. Os recorridos construíram duas casas nos lotes de propriedade da embargada, em razão de erro quanto à localização. Acolhida a reivindicatória proposta por esta última, pretendem exercer o direito de retenção pelas benfeitorias (acessões) erguidas. Isso já em fase de execução, independentemente da argüição do fato no processo cognitivo. De ressaltar-se que a espécie é regulada pela redação primitiva do art. 744 do CPC, restando desconsiderada, portanto, a modificação introduzida pela Lei n. 10.444/2002. Isso posto, a Turma entendeu que, não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito. Assim, não se verifica a alegada afronta ao art. 744 do CPC, em sua primitiva redação. O Min. Sálvio de Figueiredo, acompanhando o Min. Relator, observou que o referido artigo na sua redação atual só tem incidência em se tratando de título extrajudicial. Precedentes citados: REsp 111.919-BA, DJ 19/5/1997 e REsp 111.968-SC, DJ 2/10/2000. REsp 234.620-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RMS. PERDA DE CARGO. MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO E PROVAS EMPRESTADAS. A Turma negou provimento ao recurso em que a magistrada busca retornar ao exercício do cargo do qual foi compulsoriamente aposentada com proventos proporcionais. Argumentou-se que a ação disciplinar para decretação da perda do cargo de magistrado tramita como previsto no § 1º, art. 27, LC n. 35/1979 (Loman), que prevê a defesa prévia que antecede a instauração do procedimento administrativo, e esse é o marco interruptivo da prescrição (o Tribunal a quo denominou essa fase antecedente como sindicância, havendo contraditório e ampla defesa). Outrossim, com a anulação do primeiro processo - porque a sindicada e o seu advogado deveriam ter sido convocados para a sessão secreta que deliberou a abertura do procedimento administrativo contra a magistrada - o prazo prescricional voltou a fluir por inteiro desde aquela data. Quanto à alegação de cerceamento de defesa na segunda ação disciplinar, uma vez que o Tribunal a quo se baseou em provas colhidas na sindicância e no processo anulado, caracterizando-as como provas emprestadas, também não assiste razão à recorrente. Constata-se que a decisão a quo não se fundamentou exclusivamente nas alegadas provas emprestadas; foi realizada nova instrução processual com oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos. Ressaltou-se que a recorrente não negou os fatos, procurando apenas justificá-los, tendo pleno acesso a todos os atos processuais a propiciar sua defesa. Precedentes citados do STF: HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992, e HC 67.064-RS, DJ 2/6/1989; do STJ: MS 7.927-DF, DJ 7/10/2002; RMS 9.988-SP, DJ 4/9/2000; RMS 9.109-SP, DJ 4/2/2002, e HC 16.175-SP, DJ 13/8/2001. RMS 14.797-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/5/2003.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. INTERNET. A Turma negou provimento ao recurso da recorrente, pois não procede a alegação de que "fora intimada" de forma incorreta ao acessar andamento processual via internet, pois tais informações apenas servem de mero subsídio aos advogados. Outrossim a intimação somente se aperfeiçoa nos termos do art. 236 do CPC, e a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial. Precedentes citados: REsp 268.037-PB, DJ 16/9/2002; Edcl no REsp 297.664-RS, DJ 21/10/2003; Edcl no REsp 297.664-RS, DJ 21/10/2002. RMS 11.960-RJ , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/5/2003.