Informativo do STJ 153 de 08 de Novembro de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Quanto aos juros moratórios, a Corte Especial discutiu se sua fluência deve ocorrer a partir do evento danoso ou da citação. A Súmula n. 54-STJ diz que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É certo que a Súmula não faz nenhuma referência se cuida de responsabilidade objetiva ou não. Dessa forma, o Min. Relator afastou a incidência desse dispositivo sumular à espécie. Porém o Min. Cesar Asfor Rocha entendeu que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é preciso que se tenha em conta que se está tratando da relação que há entre o preponente e o preposto; esse sempre precisa ser culpado para que aquele também tenha culpa. Dispensa-se a prova de culpa do preponente com relação ao preposto, mas não é dispensada a comprovação de culpa do preposto em relação àquela pessoa que se diz vitimada. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e, por maioria, os rejeitou, considerando que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, inclusive quando se trata de responsabilidade objetiva. EREsp 63.068-RJ, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2002.
PRIMEIRA TURMA
AGÊNCIA DE VIAGENS. REGIME TRIBUTÁRIO. Às agências de viagens favorecidas pelo regime tributário Simples, aplica-se a lei mais benéfica se a empresa não ultrapassar certo limite de movimento. Após a edição da MP n. 75/2002, desobriga-se de contabilidade, mas permanece, porém, sob a fiscalização da Embratur. AgRg no REsp 433.697-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 7/11/2002.
IOF. ISENÇÃO. VEÍCULO. TÁXI. A aquisição de veículo para exploração de serviço de transporte de passageiro é isenta do pagamento de IOF somente se preenchidos todos os requisitos necessários (Lei n. 8.383/1991, art. 72), como o prévio reconhecimento pela Receita Federal do direito à isenção pleiteada. Do contrário, é devida a incidência. REsp 440.466-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/11/2002.
IR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu pela não incidência de imposto de renda sobre verba de danos morais de natureza indenizatória. Precedente citado: REsp 331.669-SP, DJ 25/3/2002. REsp 410.347-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/11/2002.
SEGUNDA TURMA
RMS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. Trata-se de MS em que os impetrantes, após a interdição de seus estabelecimentos comerciais, adotaram algumas medidas para afastar o risco apontado, restando outras entendidas como descabidas. Requereram, então, ao Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis de São Paulo Contru a desinterdição das empresas, mas houve silêncio dessa autoridade, levando-os a se dirigirem ao Prefeito e, mais uma vez, não recebendo resposta. Diante dessa circunstância, impetraram o mandamus contra ato do Prefeito. A Turma argumentou que, na hipótese dos autos, não tem aplicação a Teoria da Encampação, pois, embora o Prefeito tenha argüido, preliminarmente, sua ilegitimidade quanto ao ato impugnado para depois defendê-lo, não poderia encampá-lo, visto ser o ato de responsabilidade do Diretor do Contru, cabendo a ele ainda recurso administrativo; restando o Prefeito inteiramente fora da cadeia competencial para agir. Essa ilegitimidade passiva resulta em mudança do foro. RMS 15.040-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/11/2002.
ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO. OAB. VISTA. AUTOS. Os estagiários, na espécie estudantes integrantes do quadro do departamento jurídico de centro acadêmico de universidade federal, não inscritos na OAB, mas com poderes de representação conferidos pelos procuradores das partes, não podem ter vista, em cartório, dos autos que correm em segredo de justiça. RMS 14.697-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 7/11/2002.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. ISS. A lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, que disciplina quais serviços serão tributados com o ISS, pode ser interpretada extensivamente. Contudo as atividades de abertura de crédito e adiantamento a depositantes não são equiparadas à elaboração de ficha cadastral, prevista no item 96 da referida lista, não incidindo, assim, o ISS. Com relação à atividade de compensação de cheques e títulos, por não se tratar de prestação de serviços e, tampouco, cobrança e recebimento por conta de terceiros, previstos no item 95, e por não encontrar atividade similar na aludida lista, também não sofre incidência do ISS. Por derradeiro, na atividade de saque em caixa eletrônico também não incide ISS, uma vez que não está prevista na lista e não é correlata com a atividade de emissão de cartão magnético e a consulta nos terminais eletrônicos, atividades dispostas no item 96. Já quanto à cobrança de títulos descontados, deve incidir o ISS, pois tal atividade está prevista no item 95 da lista. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do banco. REsp 325.344-PR, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 7/11/2002.
DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é necessário o devido processo legal e a garantia de ampla defesa que possibilitem a discussão acerca da legalidade do ato que determinou o desconto e do quantum a ser descontado para que a Administração possa efetivá-lo em folha de pagamento de servidores públicos. No caso, refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, que não foi descontada na devida época. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 241.428-SC, DJ 18/2/2000; do STJ: REsp 207.348-SC, DJ 25/6/2001. REsp 379.435-RS, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 7/11/2002.
TERCEIRA TURMA
PROCURAÇÃO. RESERVA. PODERES. EXTINÇÃO. PROCESSO. O causídico que ingressou em juízo substabeleceu sem reserva de poderes sua procuração a outro advogado, subscritor do REsp que, por sua vez, também a substabeleceu, nos mesmos moldes, aos seus colegas de escritório, dentre eles, seu próprio filho. Isso posto, em preliminar, a Turma, por maioria, entendeu que, pelas peculiaridades do caso, não há como entender-se sem procuração o advogado subscritor, caracterizando-se como mero erro datilográfico a expressão sem reservas de poderes aposta em seu substabelecimento. Superado isso, a Turma entendeu que não viola o art. 515 do CPC o fato de o acórdão recorrido dar provimento à apelação para deferir o pedido inicial, embora decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a sentença, ao final, enfrentou o próprio mérito e a petição da apelação, de igual forma, também o fez para pedir a procedência da ação. Precedente citado: REsp 239.711-SP, DJ 19/3/2001. REsp 423.147-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002.
EXECUÇÃO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. Provido REsp anteriormente, determinando a possibilidade de conversão da execução fiscal em comum com o aproveitamento dos atos processuais praticados, não há que se falar em título executivo quanto aos honorários advocatícios no patamar de 10% da execução, a qual a sentença considerava nula. Se não há decretação de nulidade em razão da oportunidade de conversão, não há como reconhecer-se força naquela estipulação. Correto restabelecer-se a conclusão da sentença pela inadequação do executivo fiscal, segundo apregoado no acórdão exarado pelo STJ, e não se entender diversamente, como fez o Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 229.802-SC, DJ 3/4/2000. REsp 466.755-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. É indevido o pretendido resgate integral das contribuições pagas por participante de plano de benefícios de previdência privada, porquanto a restituição de 50% dos valores recolhidos está em conformidade com o estatuído no regulamento da respectiva entidade e na legislação (Lei n. 6.435/1977 e Dec. n. 81.240/1978). O resgate parcial dessas contribuições resulta da própria natureza delas, porque, independentemente da utilização dos benefícios, o plano de seguridade tem custos administrativos, destinados à respectiva manutenção. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 337.140-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 142.389-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/11/2002.
PREFERÊNCIA. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. Na execução proposta pelo condomínio tendo como objeto a cobrança de quotas condominiais, a CEF protestou pela preferência do seu crédito hipotecário, requerendo que esse, em caso de arrematação do imóvel, seja pago antes de qualquer outro. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor. Levado o imóvel à praça, o respectivo edital deve arrolar, entre os encargos do arrematante, o valor devido a esse título, sob pena de comprometer o procedimento. Se o credor hipotecário adjudicar o imóvel, essa obrigação será dele. Precedente citado: REsp 67.701-RS, DJ 16/6/1997. REsp 208.896-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 7/11/2002.
PROVA. ESPECIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na espécie, a autora deixou de atender o despacho que determinou a especificação das provas a serem produzidas, embora tenha manifestado expressamente, na petição inicial, seu interesse de produzir prova técnica pericial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que houve cerceamento de defesa porque o juízo a quo, mesmo reconhecendo a necessidade dessa prova e tendo poderes para determiná-la ex officio, não o fez, ignorando o pedido na inicial. Considerou-se, ainda, que cabia ao Juiz apenas deferir ou não a prova, sendo despiciendo o despacho de especificação de provas, não previsto no CPC para o procedimento ordinário. Precedentes citados: REsp 345.436-SP, DJ 13/5/2002, e REsp 222.445-PR, DJ 29/4/2002. REsp 406.862-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2002.
USUFRUTO. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. A Turma não conheceu do REsp por entender ser imperativa a indicação do dispositivo violado. Mas considerou correta a decisão a quo, reconhecendo a improcedência da ação de extinção de usufruto proposta pela filha após o falecimento da mãe e as novas núpcias do pai usufrutuário por ser inaplicável a regra dos arts. 225 e 389 do CC. Na espécie, trata-se de usufruto convencional, instituído por escritura pública, em que os pais adiantaram a legítima à filha única do casal, maior e capaz. REsp 167.669-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/11/2002.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDRADA EM ÔNIBUS. A Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando a decisão a quo que reconheceu a culpa e fixou indenização a ser paga pela empresa de transporte por ato de terceiro em concurso com preposto da mesma, contribuindo para eclosão de pedrada no ônibus. AgRg no Ag 457.381-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/11/2002.
QUARTA TURMA
DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. Improcedente a ação de indenização por danos morais contra estabelecimento bancário que, por meio do cartório de títulos e documentos, comunicou ao correntista a não-renovação do seu contrato de abertura de crédito. Inexiste a alegada ofensa à honra e à imagem, porquanto o banco pode agir no estrito exercício regular de seu direito (art. 160, I, do CC). REsp 303.396-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/11/2002.
DIREITO AUTORAL. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 63-STJ. A Turma decidiu que não se enquadra na hipótese da Súm. n. 63-STJ a mera captação de emissão radiofônica, colhida por aparelho misto de toca-fitas e rádio, acoplado a duas pequenas caixas de som, em loja modesta, especializada em vender roupas de confecção, cujo preço mais barato é o grande atrativo. O som serve mais como entretenimento aos donos e aos poucos empregados. Precedente citado: EREsp 189.075-MG, DJ 29/4/2002. REsp 186.197-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2002.
REMESSA. CORTE ESPECIAL. PREPARO. LEI LOCAL. Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter os autos à Corte Especial para julgar se o recurso especial deve ou não vencer obstáculo decorrente do enunciado n. 280, da Súmula do STF e, na eventualidade de ser ultrapassado, igualmente julgue se ocorre ou não a deserção. EDcl no REsp 331.561-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, remetidos em 7/11/2002.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Trata a matéria da possibilidade de incidência do art. 616 do CPC após efetivada a penhora e opostos embargos do devedor. A Turma, seguindo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal, decidiu que, em vez de extinguir o feito, o Juiz, considerando incompletos e insuficientes os documentos apresentados na inicial da execução, facultará ao credor regularizá-los, ainda que já tenham sido opostos embargos de devedor. Outrossim deverá ser reaberto prazo aos embargantes para, se quiserem, aditar ou oferecer novos embargos, no caso frente ao novo demonstrativo a ser apresentado pelo exeqüente, ressalvado o ponto de vista pessoal do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 304.265-MG, DJ 5/11/2001; REsp 345.630-ES, DJ 1º/4/2002, e REsp 156.116-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 440.719-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/11/2002.
REMESSA À SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATOS. LINHA TELEFÔNICA. Trata-se de subscrição de ações de empresa de telefonia. A Turma entendeu que se deve submeter o julgamento deste recurso especial à Segunda Seção. REsp 453.805-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, remetido em 7/11/2002.
QUINTA TURMA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANALOGIA. ART. 557 DO CPC. Conforme iterativa orientação jurisprudencial, o recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP) tem seu rito regulado conforme o recurso em sentido estrito. Assim, seu julgamento deve ser realizado por um órgão colegiado, de acordo com o art. 609 e seguintes do CPP. Deve-se considerar nulo (art. 564, IV, CPP) seu desprovimento por juízo monocrático que aplicou analogicamente o art. 557 do CPC. Não há lacuna legal no âmbito do Direito Processual Penal que justifique tal aplicação analógica. HC 21.263-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/11/2002.
PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESISTÊNCIA. A defesa teve seu pedido de desistência homologado pelo Juiz quanto ao protesto por novo júri, não podendo o Tribunal de Justiça desconsiderar a referida decisão sob o argumento de que o co-réu teve acolhido, no mesmo processo, o pedido de protesto por novo júri e, por isonomia, dever-se-ia fazê-lo em relação ao ora paciente. A Turma, restaurou a eficácia da decisão que homologou a desistência manifestada pelo paciente. HC 22.621-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/11/2002.
ECA. SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL. O Juiz aplicou a medida sócio-educativa de semiliberdade ao menor, porém utilizando analogicamente as regras previstas nos arts. 122 e 124 da LEP e no art. 152 do ECA. Assim, estabeleceu regras para disciplinar as atividades externas do menor, diversas da obrigatoriedade de escolarização e de profissionalização (art. 120, § 1º, do ECA). Nesse contexto, a Turma entendeu que não há como aplicar a analogia se há regra expressa no ECA que dispensa até autorização judicial para realização das atividades; autorização que só é cabível quando se tratar de regime de internação (art. 121 do ECA). Precedente citado: RHC 9.337-RJ, DJ 8/3/2000. HC 19.603-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/11/2002.
SEXTA TURMA
MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CADEIA PÚBLICA. Foi imposta medida de segurança de internação ao paciente em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental, porém, apesar disso, vem cumprindo a medida recolhido à cadeia pública. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para que se converta a internação em tratamento ambulatorial, respeitados os ditames do art. 97, § 2º, do CP, visto que, nesse caso, há constrangimento ilegal mesmo que fundamentada a manutenção da custódia na falta de vaga no estabelecimento adequado. Precedente citado: RHC 554-SP, DJ 4/6/1990. HC 22.916-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/10/2002.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FEBEM. A jurisprudência vem entendendo que o serviço a ser computado para efeito de aposentadoria especial do professor é aquele efetivamente prestado em salas de aula, não sendo computado aquele referente a planejamento, assessoramento ou mesmo de controle de avaliação (ADin 152-3-MG, DJ 24/4/1992). Desse modo, o fato de a Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem) não ser estabelecimento de ensino regular não impossibilita que seja reconhecido à impetrante o direito àquela aposentadoria. Como instrutora de artes aplicadas, a impetrante exerceu tarefa eminentemente docente, ensinando e ressociabilizando os menores por meio de aulas de artes industriais. Precedentes citados: REsp 55.089-DF, DJ 6/5/1996, e RMS 4.873-PR, DJ 8/5/1995. RMS 10.874-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 29/10/2002.
TRIBUNAL DO JÚRI. TESES CONTRADITÓRIAS. Em sede de Tribunal do Júri, em que tem relevo o primado da ampla defesa (CF/1988, art. 50, XXXVIII, a), ao defensor é assegurada a faculdade de apresentar as teses que entenda mais favoráveis ao réu, mesmo que incompatíveis entre si. Embora expressivo o rol de atribuições conferidas ao Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 497 do CPP, não lhe cabe manifestar opinião acerca de eventual incompatibilidade de teses defensivas sob pena de ocorrer indevida influência na decisão a ser tomada pelos jurados. Nos termos do art. 479 do CPP, a explicação do significado legal dos quesitos deverá ser efetuada na presença do público antes do ingresso na sala secreta, podendo, todavia, ser aí feita alguma explicação jurídica. HC 20.801-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 5/11/2002.
SURSIS PROCESSUAL. REPARAÇÃO. DANO. Se o acusado, quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, recusa-se a reparar o dano tão-somente sob a alegação de não possuir condições de fazê-lo, é inviável a concessão do benefício, pois a incapacidade de ressarcimento deve ser demonstrada durante o período de prova. Precedente citado: HC 14.012-SP, DJ 27/8/2001. REsp 278.062-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/11/2002.
INSS. INTERESSE. CONTRATO. NULIDADE. A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que o INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada. Precedentes citados: REsp 358.491-RJ, DJ 11/3/2002, e REsp 429.821-RJ, DJ 2/9/2002. REsp 456.641-RJ, Rel. Min. Vicente leal, julgado em 7/11/2002.