Informativo do STJ 203 de 26 de Marco de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
RESP. DIREITO ADQUIRIDO. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento de questão de ordem, entendeu, por maioria, que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Assim, o STJ pode conhecer de REsp que se fundamenta em alegação de desrespeito ao direito adquirido (art. 6º, § 2º, da LICC). Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 135.632-4-RS, DJ 3/9/1999, e RE 226.855-RS, RTJ 174/948; do STJ: REsp 109.141-SP, DJ 8/2/1999, e REsp 171.113-SP, DJ 28/9/1998. Questão de Ordem no REsp 274.732-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 25/3/2004.
TREM. SISTEMA. CONDUÇÃO. A Corte Especial entendeu negar provimento a agravo regimental e manter a decisão do Min. Presidente do STJ, que suspendeu liminar concedida em agravo de instrumento. Desse modo, fica mantida a obrigatoriedade de a empresa ferroviária agravante operar necessariamente com dois maquinistas, ao invés de um, em cada composição férrea. É nítida a presença do requisito autorizador da contracautela, de se preservar a segurança pública. E não são necessárias maiores ilações para se concluir que dois maquinistas concorrem para maior segurança, seja em relação aos envolvidos no transporte ferroviário, àqueles que margeiam as ferrovias ou ao próprio meio ambiente. AgRg na SS 1.332-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/3/2004.
EXECUÇÃO. CÁLCULO. CREDOR. ATO PRIVATIVO. Na execução, quando a liquidação da sentença depender somente de cálculos aritméticos, o legislador optou por estipular que o próprio exeqüente deve elaborá-los e apresentá-los em juízo (art. 604 do CPC). Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, tratar-se de ato privativo do credor, que deve arcar com eventuais despesas de contratação de profissional habilitado à elaboração da memória de cálculo. Ressaltou-se que, diante da impossibilidade financeira de o credor contratar tal profissional sem comprometimento de seu sustento ou de sua família, o juiz pode, a pedido, convocar os serviços da contadoria judicial, mediante a concessão do benefício da gratuidade ou do pagamento das respectivas custas. Precedentes citados: REsp 588.752-PE, DJ 9/12/2003; AgRg no REsp 542.085-RS, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 509.845-RS, DJ 28/10/2003; AgRg no REsp 533.445-RS, DJ 13/10/2003; Ag no REsp 507.695-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 442.129-RS, DJ 24/2/2003. EREsp 436.278-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 25/3/2004.
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SITE. NOTÍCIAS. STJ. A recorrente limitou-se a reproduzir informação sobre julgado constante do campo "Notícias" do site que o STJ mantém na Internet, campo que não é repositório oficial, autorizado ou credenciado para fins de extração de julgados paradigmas (art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ). Isso posto, não há como considerar comprovada a divergência apontada. Precedentes citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag 299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003. AgRg no EREsp 268.643-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.
PRIMEIRA SEÇÃO
TEMA INFRACONSTITUCIONAL. CONFRONTO. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. ERESP. CONHECIMENTO. São cabíveis os embargos de divergência na hipótese de juízo de conhecimento, para que se determine se prevalece a tese pelo conhecimento ou a do não-conhecimento do REsp. No caso, não houve a invocação de dispositivo constitucional algum e o confronto de lei ordinária com lei complementar é tema de índole infraconstitucional. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, determinou o retorno dos autos à Turma para o julgamento do REsp, que cuida da isenção da Cofins em relação às sociedades civis prestadoras de serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 400.210-RJ, DJ 11/3/2002, e EDcl no REsp 154.532-MG, DJ 12/11/2001. EREsp 357.415-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2004.
COMPETÊNCIA. MS. ENERGIA ELÉTRICA. Trata-se de suspensão de fornecimento de energia elétrica, ato de dirigente de concessionária, que não é de simples gestão administrativa, mas de delegação, pois que ligado à continuidade de prestação de serviço público federal. Dessarte, esse ato, praticado por autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada, se sujeita ao crivo da Justiça Federal no julgamento de mandado de segurança. Precedentes citados: CC 1.976-RS, DJ 2/9/1991; REsp 32.367-PR, DJ 17/6/1996; CC 14.804-RJ, DJ 19/8/1996, e CC 37.912-RS, DJ 15/9/2003. CC 40.060-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2004.
COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. Foi proposta execução fiscal no juízo estadual, porém esse deprecou a realização de atos para outro juiz estadual, que acabou por efetivar a penhora. Isso posto, compete a esse juízo estadual deprecado, no exercício da competência federal delegada, processar e julgar a ação anulatória da arrematação dos bens, ainda que nela figure como parte passiva a autarquia federal exeqüente. Isso porque é princípio assente em nosso ordenamento processual que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. É assim para os embargos à execução por carta (art. 747 do CPC) e para os de terceiro (art. 1.049 do mesmo diploma), sendo certo adotar o mesmo para ação autônoma de igual natureza e finalidade que a desses embargos, como no caso. Precedentes citados do STF: RE 126.681-RJ, RTJ 136/405, e RE 107.495-AM, RTJ 119/347; do STJ: REsp 165.305-SP, DJ 10/5/1999; CC 24.109-PA, DJ 31/5/1999, e CC 34.513-MG, DJ 1º/2/2003. CC 40.102-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2004.
PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CINCO MAIS CINCO. Na hipótese, houve a declaração de inconstitucionalidade da exação, ao fundamento de violação ao princípio da anterioridade, razão pela qual não se fez publicar resolução pelo Senado Federal. Diante disso, a Seção, por maioria, ao prosseguir o julgamento, entendeu não adotar o posicionamento de se contar o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ADIn, no controle de constitucionalidade concentrado, ou da resolução do Senado, no controle difuso, para novamente adotar o que coloquialmente se conhece pela teoria do "cinco mais cinco". EREsp 435.835-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgados em 24/3/2004.
COMPETÊNCIA. ATO. PREFEITO. JUSTIÇA ELEITORAL. Trata-se de ação civil pública para apurar ato praticado por prefeito no decorrer do mandato eletivo, quando utilizou símbolos pessoais na publicidade de obras e serviços realizados pela prefeitura. Diante disso, resta incompetente a Justiça Eleitoral, pois sua competência restringe-se às controvérsias ligadas ao processo eleitoral e cessa com a diplomação definitiva dos eleitos, com exceção da ação de impugnação de mandato (art. 14, § 10 e § 11, da CF/1988). Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, declarou competente o Tribunal de Justiça estadual. Precedentes citados: CC 10.903-RJ, DJ 12/12/1994, e CC 5.286-CE, DJ 4/10/1993. CC 36.533-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO. DOENÇA PROFISSIONAL. Compete ao juízo estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Precedentes citados: CC 37.799-SP, DJ 3/4/2003, e AgRg no REsp 514.333-MG, DJ 24/11/2003. CC 40.839-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/3/2004.
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSA-BILIDADE. DANOS MATERIAIS. Em execução trabalhista, o réu, ex-empregado e autor da reclamação, ao desmontar o equipamento complexo penhorado na reclamatória, o danificou, acarretando prejuízo. A controvérsia reside em saber qual o juízo competente para processar e julgar indenização pelos danos materiais resultantes do desmonte. A Seção declarou competente o juízo estadual para julgar a lide de natureza eminentemente civil. Precedentes citados: CC 33.986-RJ, DJ 24/3/2003; CC 20.170-DF, DJ 25/9/2000, e CC 27.416-SP, DJ 20/3/2000. CC 40.933-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/3/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
CC. INEXISTÊNCIA. O MP do Trabalho e o MP estadual ajuizaram ação civil pública contra o município objetivando suspender a eficácia do Decreto Municipal n. 8/2001, que anulou concurso público realizado pela administração anterior, fundado em irregularidade que teria ocorrido. Essa ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que deferiu a antecipação de tutela, determinando a imediata reintegração de todos os funcionários dispensados. No mesmo período em que a ação civil pública foi interposta, alguns funcionários ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando a reintegração no emprego, em face de estabilidade provisória, em razão de terem sido eleitos para cargo de direção em estabelecimento sindical. No caso, entendeu o Min. Paulo Medina que não é verdadeira a afirmação de que existem duas decisões judiciais conflitantes. O fato de existir a reclamação trabalhista, por si só, não induz a existência de conflito. Para tanto, é necessária a comprovação de que essa ação invadiu a competência da Justiça estadual, examinando a legalidade do ato questionado na ação civil pública. Existem, pois, ações diversas a serem processadas por juízos diversos. Como ressaltado pelo MP, a reintegração discutida na ação civil pública é conseqüência da declaração ou não de nulidade do ato, não podendo se falar em competência da Justiça do Trabalho para examinar o feito. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do conflito. CC 34.634-AL, Rel. originário Min. Laurita Vaz, Rel. Para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 24/3/2004.
FINANCIAMENTO RURAL. REPASSE. JUROS EXTORSIVOS. Trata-se de empréstimo agrícola pactuado junto ao banco para custeio de lavoura, no qual os valores foram repassados aos parceiros do titular do empréstimo e cobrados juros de 4% ao mês. Feita notícia-crime pelos próprios parceiros, o MP entendeu que o financiamento não fora aplicado em finalidade diversa do contrato, já que investido em lavoura, e remeteu os autos à Justiça estadual. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitante por entender que nenhuma conduta delituosa pertinente à destinação do empréstimo foi perpetrada pelo paciente, já que o dinheiro foi investido na lavoura. Afastou-se o tipo descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. Porém, se houve cobrança de juros extorsivos e indevidos entre o réu e seus parceiros agrícolas, essa deve ser apurada pelo magistrado competente, uma vez que configurado, em tese, o crime de usura previsto no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular). Precedentes citados: CC 31.072-RJ, DJ 18/2/2002, e CC 19.199-SP, DJ 15/6/1998. CC 28.179-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/3/2004.
INQUÉRITO POLICIAL. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. Trata-se de conflito instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça estadual para verificar a quem compete processar inquérito policial instaurado contra a Capemi, por cobrança abusiva de juros em empréstimo realizado por particular. Nota-se que se trata de entidade de previdência privada equiparada, para efeitos penais, a instituição financeira, apesar de não possuir registro no Banco Central do Brasil, já que capta e administra recursos, poupando-os para seus filiados, prestando-lhes, quando solicitado, assistência financeira através de empréstimos pessoais. A Seção conheceu e deu provimento ao conflito para declarar competente o juízo federal. CC 30.595-CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/3/2004.
MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou pena de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, por deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por inobservar normas legais e regulamentares e por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, em detrimento da dignidade da função. O autor pretende que a pena de suspensão seja anulada, sob o argumento de que as infrações cometidas implicam pena de advertência e que a reincidência que justifica a aplicação do art. 130, primeira parte, da Lei n. 8.112/1990 não pode decorrer de fatos apurados dentro do mesmo processo administrativo. Tratando de fatos punidos, a punição há de ser anterior. A reincidência não pode decorrer de fatos, mesmo que cronologicamente distantes, apurados no mesmo processo administrativo. As faltas têm natureza distinta, o que dificulta, ainda mais, reconhecer, na hipótese, caso de reincidência. Em se tratando de pena de advertência, que visa alertar o servidor para que não cometa novas faltas, o instituto estaria sendo reduzido se se permitir a reincidência por fato punido com advertência, antes que essa fosse dada. Dessa forma, mostra-se ilícita a pena de suspensão, cabendo, na espécie, por força de imposição legal, a que se vincula o administrador, a pena de advertência, estabelecendo-se o prazo prescricional de 180 dias da ação disciplinar, como determina o art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990. O erro reside no ponto específico da contumácia, não afetando os demais elementos do processo e do ato administrativo. Corrigindo-se o erro, descabe falar em nulidade de todo o processo ou do ato conclusivo. Permanecendo os requisitos que impõem a pena vinculada da advertência, esta subsiste. No Direito Penal, a título de exemplo, reconhecendo o julgador inexistir a reincidência, subsiste a pena, embora menos grave. A Seção concedeu em parte a segurança, para anular a contumácia (fundamento da suspensão), subsistindo a pena de advertência. MS 7.792-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/3/2004.
PRIMEIRA TURMA
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é cabível a ação rescisória que busca desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, uma vez que declarou intempestivo o agravo de instrumento. Contudo o inciso IX do art. 485 do CPC admite a rescisória fundada em erro de fato. Assim, o erro quanto à tempestividade consiste em que foi considerada a data constante no protocolo de segunda instância e não no protocolo da comarca do interior. Logo, reconhece-se como erro de fato a informação equivocada sobre a tempestividade da peça processual, cabendo, pois, a rescisória. REsp 562.334-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2004.
PRAZO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. Na hipótese de lançamento tributário por homologação em que o fisco permaneceu inerte em fazê-la, o prazo de decadência somente começa a fluir após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos a partir da homologação tácita do lançamento. Assim, não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado Federal. REsp 610.560-PI, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2004.
SEGUNDA TURMA
BALANCETE. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A questão se limita a saber se o balancete assinado por contador e acompanhado de "certidão simplificada" da junta comercial, dando conta do valor do patrimônio líquido, supre a exigência do edital e se a empresa, sendo sociedade por cota de responsabilidade limitada, estaria sujeita ao comando do art. 178 da Lei das Sociedades Anônimas e, conseqüentemente, se estaria habilitada ao procedimento licitatório. O edital exige que a licitante comprove o patrimônio líquido não inferior a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), quando tiver um resultado igual ou inferior aos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente. Inexistindo norma específica sobre comprovação de patrimônio líquido de sociedade por cotas, deve-se aplicar a Lei das Sociedades Anônimas, como estabelece o art. 18 do Decreto n. 3.708/1999. Se o edital exigiu comprovante do patrimônio líquido, e esse é demonstrado nos termos dos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, não há como se desatrelar a exigência. REsp 575.159-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/3/2004.
LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. Em mandado de segurança, a recorrente pleiteia o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro, em razão de sentença transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 7.689/1988, eximindo-a do recolhimento da exação. A sentença lavrada em mandado de segurança, eximindo o contribuinte do recolhimento da exação declarada inconstitucional, somente surte efeito em relação a lei que foi declarada inconstitucional naquela ação. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei que institui a cobrança de tributo, proferida em mandado de segurança, não integra o dispositivo da sentença, não sendo alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada. O reconhecimento da inconstitucionalidade da exação prevista na Lei n. 7.689/1988 não alcança os débitos decorrentes da aplicação da posterior LC n. 70/1991, que não foi objeto da decisão transitada em julgado. Precedente citado: Ag 202.664-GO, DJ 21/6/1999. REsp 250.291-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/3/2004.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Os poderes de fiscalização do Bacen, como órgão de fiscalização do sistema bancário, estão limitados às informações oriundas das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que atuem como instituição financeira acerca de operações, de ativo, de passivo e de quaisquer outros dados que possam auxiliá-lo no exercício de suas atribuições. Não se deve confundir o poder de fiscalização atribuído ao Bacen, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública. AgRg no REsp 325.997-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/3/2004.
TERCEIRA TURMA
AÇÕES ANTERIORES. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Com a decretação da falência da empresa recorrida, o juiz de Direito remeteu ao juízo da falência os autos de execução (fundada em título executivo extrajudicial - cédula de crédito comercial com garantia de hipoteca) interposta pelo banco, os embargos à execução e a ação de conhecimento (revisional de contrato), essas últimas ajuizadas pela recorrida. Prosseguindo o julgamento, a Turma determinou que à execução ajuizada antes da decretação da falência e proposta pelo recorrente, como não se inclui nas exceções previstas no § 2º do art. 24 da Lei de Falências, aplica-se a regra geral do caput desse artigo, que determina que fique suspensa ação perante o juízo de origem. Entretanto, aos embargos do devedor e à ação revisional, por serem propostas pelo falido e não pelos seus credores, se aplica o art. 7º, § 3º, da LF - que dispõe que as ações de titularidade da massa, não reguladas na referida Lei, não são atraídas pelo juízo falimentar. Sendo assim, elas não ficarão suspensas, mas deverão prosseguir regularmente perante o juízo de origem, substituindo-se o pólo ativo pelo síndico da massa falida. Mas, quando findar o julgamento dos embargos do devedor e da ação revisional, o crédito a ser executado, se houver, deverá ser habilitado pelo credor, ora recorrente, perante o juízo falimentar nos termos do art. 23 da LF. Precedentes citados do STF: RE 84.857-SP, DJ 1º/12/1976; RE 82.680-SP, DJ 16/9/1977, e RE 94.450-PR, DJ 18/5/1981; do STJ: CC 1.439-MS, DJ 27/5/1991, e RMS 1.519-SP, DJ 6/9/1993. REsp 442.885-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2004.
MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. Trata-se de empresa condenada a se abster da prática de atos considerados como concorrência desleal, pois havia pacto de abstenção de concorrência por cinco anos e, ainda, multa diária por eventual desobediência. Mas o Tribunal a quo, ao reduzir o quantum da multa, fixou-a a partir da data da citação, por aplicação do art. 645 do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso ao fundamento de que essa multa não possui caráter compensatório, mas cominatório, o que atrai a incidência do art. 287 do CPC, o qual identifica o termo inicial de incidência da multa à data do descumprimento da sentença ou decisão proferida em tutela antecipada. Ressaltou-se que a multa cominatória tem como objetivo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de não fazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada; não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos. Para esses cabe a condenação em danos materiais como, no caso, requerido e concedido. REsp 351.474-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/3/2004.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TABELA PRICE. IMÓVEL. SFH. Trata-se de ação de conhecimento com objetivo de revisar encargos pactuados em contrato de empréstimo bancário para aquisição de imóvel vinculado ao SFH. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REsp, explicitando que determinar a existência ou não da capitalização de juros de amortização, conhecida como tabela price, constitui questão de fato que só pode ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais ou provas documentais e periciais quando pertinentes ao caso. REsp 410.775-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2004.
QUARTA TURMA
SUCUMBÊNCIA. ACORDO. As partes celebraram um novo contrato renegociando a dívida original, e o autor pediu a suspensão do processo na ação cautelar de seqüestro intentada, havendo a concordância expressa do réu. Sucede que o juiz proferiu sentença, julgando improcedente a ação e impondo sucumbência ao autor. Isso posto, a Turma entendeu que, havendo o acordo nos autos, não há que se falar em vencido ou vencedor, restando inexistente a sucumbência decretada. REsp 508.836-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/3/2004.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BOMBA. TREM. A detonação de artefato explosivo colocado por terceiro dentro da composição ferroviária não constitui risco inerente ao contrato de transporte, não resultando responsabilidade do transportador. Trata-se de ato ilícito cometido por terceiro de oportunidade imprevisível e natureza inevitável. Precedentes citados: REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992; REsp 231.137-RS, DJ 17/11/2003; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994; REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997, e REsp 100.067-SP, DJ 25/8/1997. REsp 589.051-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.
CITAÇÃO. EDITAL. EXECUÇÃO. A citação por edital no processo de execução, prevista no art. 654 do CPC, tem requisitos e pressupostos distintos da estipulada para o processo de conhecimento, prevista no art. 232 desse mesmo diploma: não exige que se encontre o executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, bastando que as diligências necessárias realizadas pelo oficial de justiça tenham sido frustradas. Precedente citado: REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996. REsp 435.841-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.
SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA. FALÊNCIA. Houve a decretação da falência da ré após o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Assim, a desistência do feito pelo autor fez-se por seu exclusivo alvedrio, pois poderia prosseguir na ação, agora com a massa falida no pólo passivo. Dessarte, deve responder pelos encargos de sucumbência (art. 26 do CPC). Precedente citado do STF: RHC 758.184-SP, RTJ 95/176. REsp 216.104-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/3/2004.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO RURAL. FNO. Trata-se de cédula de crédito rural referente a recursos do FNO, com aprovação pela Sudam. Dessa forma, não poderia o banco firmar a cláusula contratual que prevê a correção monetária plena ao invés dos índices privilegiados previstos para essa modalidade, contrariando a Resolução n. 6.968/1990 do Conselho Deliberativo da Sudam e o art. 13, I, da Lei n. 7.827/1989. Porém a nulidade da cláusula não implica nulidade do título executivo, pois a adequação da correção monetária pode ser procedida por simples cálculo aritmético. Precedentes citados: REsp 319.990-RO, DJ 4/2/2002, e REsp 243.176-RS, DJ 22/5/2000. REsp 222.295-RO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/3/2004.
QUINTA TURMA
DESPEJO. EXECUÇÃO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Turma proveu parcialmente o recurso, ao entendimento que, na ação de execução, o fiador de contrato de locação não se desobriga do encargo assumido, como devedor solidário, ainda que não tenha figurado na ação de despejo (CPC, arts. 568 c/c 584, I, e segts). REsp 422.388-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/3/2004.