JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 130 de 19 de Abril de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESEMBARGADOR. Renovado o julgamento, a Corte Especial, por maioria, denegou o writ, uma vez que inexiste o alegado constrangimento ilegal referente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aquele Tribunal, ao receber representação criminal contra desembargador, não sendo competente para apreciar a questão, remeteu-a para o STJ, que, com efeito, detém competência para deliberar sobre a matéria. O debate acerca da sua inadmissibilidade em razão de anterior decisão que ordenara o arquivamento da primeira representação, formulada quando o paciente ocupava o cargo de juiz do Tribunal de Alçada, é tema que não poderia ser apreciado pelo TJ. Decidir de modo contrário seria invadir a competência do STJ. HC 19.042-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgados em 17/4/2002.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP N. 2.180-35. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. A MP n. 2.180-35, de 24/8/2001, altera a Lei n. 9.494/1997 determinando que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas. Isso posto, o INSS alega que houve omissão na decisão monocrática que proveu o REsp, proferida em 4/12/2001, sem considerar tal MP. A Turma acolheu os embargos emprestando-lhes efeito modificativo para negar provimento àquele recurso. Precedentes citados: REsp 2.041-RJ, DJ 7/5/1990; REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997; RSTJ 98/149; EDcl no EDcl no REsp 18.443-SP, DJ 9/8/1993. EDcl no REsp 381.330-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA. FÉRIAS FORENSES. O depósito feito pelo devedor na ação de consignação em pagamento deve ser integral, compreendendo a correção monetária e a multa pelo atraso, no caso, de dez por cento, como determina o CDC, já vigente à época. Se o juiz titular limita-se a presidir audiência sem qualquer produção de prova, não há sua vinculação ao processo, o que permite a seu substituto decidir a causa, mesmo por sentença proferida em férias forenses. Precedentes citados: REsp 264.067-PI, DJ 12/3/2001; REsp 134.678-RS, DJ 12/4/1999, e REsp 262.631-RS, DJ 20/8/2001. REsp 369.773-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

TV EDUCATIVA. PROPAGANDA. As televisões educativas de caráter não-comercial são regidas por normas de Direito Público, sob regime jurídico específico, e, por isso, não podem divulgar programa comercial. Precedente citado: MS 5.307-MS, DJ 2/8/1999. REsp 333.245-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não há ilegalidade na retenção de onze por cento sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998. Inexiste nova exação ou violação ao princípio da legalidade, mas apenas há alteração na forma de recolhimento do tributo. REsp 410.355-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

IPI. FRETE. EMPRESA COLIGADA. A alteração do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 pelo art. 15 da Lei n. 7.798/1989, para fazer incluir na base de cálculo do IPI o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir diante do disposto no art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. REsp 383.208-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/4/2002.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO AMBIENTAL. ADQUIRENTE. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a limitação administrativa acarreta a desvalorização do imóvel. Assim, não pode o adquirente ignorar a limitação ao comprar o bem, impondo-se a ele não apenas a obrigação de dar continuidade à preservação ambiental, mas também de recompor a área desmatada que está a descaracterizá-lo. Ressalte-se que, para efeito de responsabilidade, a exigência do nexo causal entre a atividade pessoal do proprietário e o dano ocorre somente em face de imóveis que não estão com a limitação devidamente estabelecida, o que não acontece no caso, visto que se trata de área rural com limitação estabelecida em lei. Precedentes citados: REsp 264.173-PR, DJ 2/4/2001, e REsp 295.797-SP, DJ 12/11/2001. REsp 282.781-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Trata-se de duas ações que tramitaram paralelamente e foram decididas em conjunto, tendo ambas as mesmas partes e os mesmos advogados, sendo que a ação cautelar foi julgada improcedente e a ação ordinária, procedente. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda ao fundamento de que, no caso, houve sucumbência recíproca, assim, a compensação dos honorários se impõe, como forma de economia processual, diante da conexão das demandas. REsp 265.502-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

IPTU. ENFITEUSE. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a hipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando, para o deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU não só o dominus, mas também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar à abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente a esse imposto. REsp 267.099-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

AG. LIMITES. RESP. O agravo de instrumento que impugnou a inadmissibilidade do REsp foi apenas parcialmente provido e, nessa parte, convolado em REsp; também por decisão monocrática, foi-lhe negado provimento. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que é de se manter a restrição estabelecida pela decisão do Ag quanto às questões julgadas no REsp. Precedentes citados: EDcl no REsp 58.055-RJ, DJ 20/5/1996; REsp 234.385-SP, DJ 14/8/2000, e EDcl no REsp 196.024-MG, DJ 21/2/2000. AgRg no REsp 319.901-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/4/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO PESSOAL. FORO COMPETENTE. A questão consiste em saber se a ação para declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda e obtenção do cancelamento da inscrição no registro de imóveis é de natureza pessoal ou real, com a finalidade de se determinar o juízo competente para seu julgamento. A Turma decidiu que a ação de anulação de compra e venda registrada no cartório respectivo é de natureza pessoal e o feito deve ser julgado no domicílio do réu, nos termos do art. 94 do CPC. Precedentes citados: CC 31.209-RJ, DJ 1º/10/2001, e REsp 65.806-SP, DJ 20/11/2000. REsp 392.653-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. VOTO-VISTA. Houve modificação completa da composição da Turma e o Ministro aposentou-se antes de elaborar o voto-vista. Nesse caso, a Turma decidiu que se anula aquele início de julgamento para realizar um novo. REsp 40.021-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, com base em recente decisão da Corte Especial, para o cancelamento da distribuição por falta de preparo, não é necessária a intimação da parte, bastando a intimação do advogado. O Min. Relator retificou voto anterior ressalvando sua posição pessoal, juntamente com o Min. Castro Filho. Precedente citado: REsp 264.895-PR, DJ 25/6/2001. REsp 333.015-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM HIPOTECADO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em execução movida contra um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de bem hipotecado. Uma vez indivisível o bem, importa a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõem os arts. 757 e 758 do CC. REsp 282.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SOCIEDADE COMERCIAL. A sociedade comercial formada por sócios de uma mesma família, pai e filhos, não pode ser considerada entidade familiar para efeito de impenhorabilidade do imóvel (Lei n. 8.009/1990) em que residem, que é de propriedade da sociedade. REsp 326.019-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. IMPRENSA. SÓCIO. O sócio da pessoa jurídica proprietária da revista na qual foi publicada matéria ofensiva, em princípio, não responde solidariamente com a empresa pela indenização do dano. REsp 336.783-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

CONEXÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS. O devedor ajuizara, precedentemente à execução movida pelo banco, a ação exoneratória de débito cumulada com pedido de repetição de valores. Com o aforamento da execução, ofereceu ele embargos, versando temas similares ao da referida ação ordinária, salvo o pleito relativo à repetição de indébito. Não há falar-se em litispendência no caso, desde que os pedidos, em um e outro feito (ação exoneratória e embargos do devedor), são distintos. O juiz determinou a suspensão dos embargos em face da sua conexão com a demanda anteriormente proposta, a qual se encontra pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição, e nessa diretriz está a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 6.734-MG, DJ 2/12/1991; REsp 160.026-SP, DJ 3/5/1999, e REsp 201.489-SP, DJ 8/3/2000. REsp 392.680-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

MENOR. DANO ESTÉTICO. PENSÃO. Trata-se de menor impúbere que, ao brincar na calçada, foi atropelado por um ônibus de propriedade da empresa recorrente, cujo motorista, dirigindo na contramão, causou ao menor graves danos, entre os quais danos estéticos, fazendo-se necessária a realização de várias cirurgias reparadoras. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, por entender que não cabe cobrar desde logo o valor total. Destinando-se esses recursos às cirurgias, sempre que uma for recomendada pelo médico especialista, o juiz ordenará à ré que antecipe o valor das despesas correspondentes a cada nova operação. Quanto à pensão mensal, será paga no vencimento das parcelas e não de uma só vez como estabelecido na decisão a quo. Para a efetividade desse cumprimento, a empresa constituirá um fundo ou oferecerá garantia fidejussória. REsp 347.978-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITOS. A Turma negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que a apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à arrematação é recebida somente no efeito devolutivo (art. 746, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 195.170-SP, DJ 9/8/1999, e RMS 5.215-RS, DJ 10/4/1995. AgRg no Ag 395.113-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/4/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. PREFEITO. Compete ao Procurador-Geral de Justiça denunciar em feito criminal o prefeito municipal mas, nos termos da Lei n. 8.625/1993, está prevista ser possível a delegação pelo Procurador-Geral a outro membro do Ministério Público. No caso dos autos, consta a certidão de designação. Com esse entendimento, a Turma determinou que o Tribunal a quo prossiga no exame da admissibilidade da denúncia. Precedente citado do STF: HC 76.852-RS, DJ 10/3/2000. REsp 241.377-AC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso para determinar a incidência do INPC para correção dos valores pagos administrativamente. Afirmou-se que não está alcançada pela prescrição a ação proposta até cinco anos após a Port. n. 714/1993 – MTPS, isto é, até 8/12/1998, para pleitear a correção monetária dos valores pagos administrativamente. Precedentes citados: REsp 338.216-PI, DJ 4/2/2002, e REsp 326.672-MG, DJ 5/11/2001. REsp 326.667-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/4/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. O Reitor da Universidade Federal de Rondônia determinou que a Diretora de Recurso Humanos da instituição desincorporasse dos vencimentos dos servidores os percentuais de 84,32% e 44,80%. Contra esse ato foi impetrado mandado de segurança, que foi concedido pelo TRT da 14ª Região. Assim, por impossibilidade material do cumprimento da decisão judicial, já que não lhes assiste competência para estipular rubrica específica à efetivação do pagamento, cabendo, sim, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fazê-lo, a Turma concedeu a ordem, uma vez que não configurado o delito de desobediência. Precedente citado: RHC 9.189-SP, DJ 3/4/2000. HC 20.103-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

HC. COMPETÊNCIA. CRIME. POLICIAL MILITAR. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar pela prática de crime contra os costumes, quando no exercício de policiamento rotineiro e que diz respeito à segurança pública. A Turma denegou a ordem. HC 20.469-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2002.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CRIME DE IMPRENSA. O periódico no qual publicada a matéria ofensiva tem redação em três cidades diferentes, assim, está indefinido o lugar da infração (art. 42 da Lei n. 5.250/1967). Visto que aos crimes de imprensa aplica-se subsidiariamente o CPP (art. 48 do mesmo diploma), a competência é resolvida em favor do foro do Rio de Janeiro onde o querelado (réu) tem domicílio (art. 69, II, c/c art. 72 do CPP). HC 20.874-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA. A renovatória que cuida apenas do arbitramento de aluguel deve ser considerada lide de acertamento. Dessarte, as custas e os honorários advocatícios devem ser divididos entre os demandantes. Precedentes citados: REsp 83.747-SP, DJ 23/6/1997, e REsp 79.040-SP, DJ 24/11/1997. REsp 407.432-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

REAJUSTE. 10,87%. SERVIDOR PÚBLICO. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu não ser devido aos recorridos o reajuste de 10,87% relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995. É que, à luz da CF/1988 e da Lei n. 10.192/2001, é nítida a distinção entre trabalhador e servidor público. Precedentes citados do STF: ADIN 492-1-DF, DJ 12/3/1993; liminar na SS 2.102-DF, DJ 4/4/2002. REsp 399.831-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER RELATIVO. Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a presunção contida no art. 224, a, do CP não é de caráter absoluto, mas sim relativo. Precedentes citados do STF: HC 73.662-MG, DJ 20/9/1996; do STJ: REsp 173.127-RS, DJ 24/9/2001, e REsp 283.995-TO, DJ 24/9/2001. REsp 195.279-PR, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves (art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. DEVEDOR. DESAPENSAMENTO. Mesmo diante do disposto no art. 736 do CPC, é possível desapensar os autos de embargos dos da execução e remeter apenas aqueles à instância ad quem. Note-se, porém, que circunstâncias fáticas podem justificar o apensamento. Precedentes citados: REsp 38.201-PR, DJ 31/10/1994, e REsp 85.368-SP, DJ 9/12/1997. AgRg no Ag 395.545-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 18/4/2002.

INTEIRO TEOR:

MILITAR. ELEIÇÃO. REMUNERAÇÃO. Se contar com mais de dez anos de serviço, o militar tem direito à remuneração durante o período em que for agregado com o objetivo de concorrer a cargo eletivo. Isso não mais se equipara à licença para tratar de interesses particulares. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 189.907-DF, DJ 21/11/1997; do STJ: MS 3.671-DF, DJ 27/11/1995, e REsp 112.477-RS, DJ 23/6/1997. REsp 81.339-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/4/2002.