Informativo do STJ 17 de 07 de Maio de 1999
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Prosseguindo o julgamento do EREsp remetido pela Segunda Seção, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor fiduciante, porquanto, no caso específico da alienação fiduciária em garantia, não existe relação de depósito. O credor não é tecnicamente proprietário do bem, nem o devedor fiduciante está na situação jurídica de depositário. A expressão "depositário", a que se refere o art. 66 da Lei n.º 4.728/65 alterado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, juridicamente não se equipara àquela em que civilmente se admite compelir o devedor, mediante prisão, a restituir ou a entregar a coisa (apropriação indébita). EREsp 149.518-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/5/1999.
PRIMEIRA TURMA
PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. Não se aplica a pena de perdimento se o valor das mercadorias importadas apreendidas não guardar proporcionalidade com o valor do veículo que as transporta. Precedentes citados: REsp 34.325-RS, DJ 31/8/1998; REsp 85.064-RS, DJ 1º/3/1999, e REsp 86.068-SC, DJ 14/10/1996. REsp 119.305-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/5/1999.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LANÇAMENTO. A Turma, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, decidiu que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor da propriedade antes e depois de realizada a obra. O ente público, além de provar a realização da obra, terá que demonstrar a valorização da propriedade privada. Portanto, é ilegal o lançamento do tributo pela municipalidade baseado apenas no custo da obra. Precedentes citados - do STJ: REsp 169.131-SP, DJ 3/8/1998; REsp 35.133-SC, DJ 17/4/1995, e REsp 634-SP, DJ 18/4/1994 -do STF: RE 116.148-SP, DJ 21/5/1993, e RE 116.147-SP, DJ 8/5/1992. REsp 200.283-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/5/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. Em processo expropriatório, é nulo e não produz qualquer efeito o acordo amigável assinado pela mãe, inventariante do marido, que não pleiteou autorização para agir em nome do filho menor e sem a participação obrigatória do representante do Ministério Público. Diante da transação lesiva aos interesses do herdeiro incapaz é legítima a intervenção do Ministério Público (arts. 82 e 146 do CC). REsp 112.175-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 4/5/1999.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRODUTO A GRANEL. QUEBRA. Na importação de mercadoria a granel, quando a quebra se dá dentro do limite técnico de 5%, o transportador marítimo, por não lhe caber culpa, é dispensado do pagamento da multa, assim como se torna inexigível o tributo. Outrossim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, é necessária a fixação de critério temporal que se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação, no caso de regime comum. Precedentes citados: REsp 38.499-RJ, DJ 8/5/1995; REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998; REsp 11.826-RJ, DJ 17/4/1995, e REsp 64.067-DF, DJ 14/12/1998. REsp 203.815-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/5/1999.
SEGUNDA TURMA
SEGURO-SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro Cremerj baixou a Resolução n.º 19/87, determinando critérios para a contratação de serviços médicos por empresas de medicina de grupo, tais como os limites de fixação dos honorários, ou mesmo a liberdade de escolha dos estabelecimentos hospitalares. A Turma, renovando o julgamento, convocou o Min. José Delgado para o desempate, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, decidindo que não se trata de interpretação da resolução, vedada pela jurisprudência deste Tribunal, mas sim da violação às leis apontadas. Decidiu, também, que o Cremerj pode baixar resoluções quanto à fiscalização e à ética da profissão médica (art. 15 da Lei n.º 3.268/57), porém, não pode tolher a própria liberdade contratual acerca das relações entre os médicos, pacientes e a recorrente, empresa de seguro-saúde. REsp 8.490-RJ, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 4/5/1999.
ICMS. CARTÕES DE CRÉDITO. CLIENTES PREFERENCIAIS. JUROS. Não incide no cálculo do ICMS os encargos financeiros relativos ao financiamento do preço nas compras feitas por meio de cartão de crédito emitido pela própria empresa vendedora. Precedentes citados: REsp 130.017-SP, DJ 30/11/1998; REsp 144.752-SP, DJ 17/11/1997, e REsp 108.813-SP, DJ 9/11/1998. REsp 87.914-ES, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 6/5/1999.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa, na ação declaratória, é determinado pelo valor econômico decorrente da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica material (negócio) pretendida pelas partes. Precedente citado: REsp 4.242-RJ, DJ 22/10/1990. REsp 190.682-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 4/5/1999.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO. Embora não conhecendo do recurso especial, a Turma consignou que é possível a ação declaratória para anulação de sentença por nulidade da citação, porquanto inexiste decisão transitada em julgado, quando a relação jurídica processual não se constituiu nem se desenvolveu validamente. Precedentes citados: REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 97.928-RJ, DJ 29/10/1996; REsp 74.937-PB, DJ 31/3/1997, e REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 174.344-CE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 4/5/1999.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. O réu foi condenado em ação de busca e apreensão convertida em de depósito (art. 4º, Decreto-Lei n.º 911/69). Não admitido o seu recurso especial, interpôs agravo de instrumento e medida cautelar, para emprestar-lhe efeito suspensivo. Diante da iminente prisão do réu e a atual orientação da Corte Especial, no sentido de ser ilegal a prisão civil do devedor em caso de alienação fiduciária, a Turma concedeu de ofício ordem de habeas corpus e julgou prejudicada a medida cautelar. MC 1.709-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 6/5/1999.
QUARTA TURMA
LIMINAR. INTIMAÇÃO. A autora agravou da decisão que não apreciara o seu pedido de liminar em ação revisional de contrato. A Turma entendeu que o agravo de instrumento poderia ser apreciado pelo Tribunal a quo independentemente de intimação da ré, ainda não citada e sem advogado nos autos. A intimação a que se refere o art. 527, III, do CPC é da parte que já integra a relação processual. REsp 205.039-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/5/1999.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra empresa de engenharia que, nos contratos de adesão para aquisição de imóveis de sua incorporação, estipulava cláusulas para a correção monetária que desrespeitavam a legislação vigente pertinente ao Plano Real. A Turma julgou que o Ministério Público, neste caso concreto, tem legitimidade para promover a ação coletiva porque foi ajuizada em defesa de interesses individuais homogêneos, presente interesse social compatível com a finalidade da instituição. Precedentes citados: REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997, e REsp 58.682-MG, DJ 16/12/1996. REsp 168.859-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/5/1999.
SEGUNDA PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A execução da cédula rural pignoratícia foi promovida contra o emitente e a avalista. Efetuou-se a penhora dos bens desta e, ambos intimados, não houve embargos. Ocorrendo o falecimento da avalista, a execução foi julgada extinta em relação a esta, com a penhora de bens do emitente, que, nessa oportunidade, ofereceu embargos, tidos por sentença como intempestivos. O Tribunal a quo afastou a extinção da execução, considerando subsistente a penhora antes efetivada, e entendeu que a rejeição liminar dos embargos fora prematura, pois havia a necessidade de intimação do espólio ou dos herdeiros quanto à segunda penhora. A Turma entendeu que, havendo nova penhora, cada executado deve ser intimado, abrindo-se, então, oportunidade para interpor embargos à execução, porém limitados aos seus aspectos formais. REsp 172.032-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/5/1999.
RHC. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. A intempestividade do recurso ordinário de habeas corpus não impede o seu exame de ofício. O habeas corpus não tem o limite normativo próprio dos recursos processuais, pouco importando a coisa julgada para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial. Precedentes citados: RHC 7895-PI, DJ 12/4/1999, e RHC 7.553-RO, DJ 29/6/1998. RHC 8.494-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/5/1999.
ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. A ré contestou a ação de indenização, movida pela mãe em razão do atropelamento e morte do filho, alegando que o pai havia emitido recibo, quitando a obrigação. A Turma entendeu que, diante das circunstâncias do caso e da irrisória quantia paga, a quitação deve ser interpretada restritivamente, considerada apenas quanto ao valor constante do recibo, sem prejuízo da indenização devida. REsp 194.468-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/5/1999.
BEM IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. A Turma, por maioria, decidiu que as máquinas necessárias ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis, logo, a nulidade pode ser argüida em qualquer fase. No caso, o executado pode alegar a impenhorabilidade do bem constrito quando já designada a praça e não tenha suscitado a questão em outro momento, mesmo em sede de embargos do devedor. Tal fato não significa que tenha renunciado ao seu direito, contudo, deve responder pelo retardamento da sua manifestação, sendo condenado nas despesas processuais, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final. REsp 192.133-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/5/1999.
QUINTA TURMA
LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. O pedido de nulidade do julgamento, pelo reconhecimento de legítima defesa putativa, foi indeferido pela Turma, porque reconhecido o excesso doloso pelo Tribunal do Júri. A quesitação acerca da modalidade culposa ficou prejudicada porquanto houve concordância da defesa com a formulação dos quesitos, ocorrendo a preclusão (art. 571, VIII, CPP). A defesa, somente em sede de apelação, veio a se manifestar acerca da suposta nulidade. Precedentes citados - do STF: HC 73.574-MG, DJ 1º/7/1996 - do STJ: REsp 108.775-DF, DJ 3/11/1998, e HC 3.315-SP, DJ 15/5/1995. HC 8.381-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/5/1999.
RECEITA. REMÉDIO. ENTORPECENTE. O réu prescreveu remédio cuja venda é controlada pela saúde pública. A Turma conheceu do habeas corpus e deferiu o pedido por entender que o crime pelo qual foi condenado o paciente, art. 12 da Lei n.º 6.368/76 (na figura "prescrever"), é crime próprio, somente podendo ser cometido por quem detenha a condição de médico ou dentista. Não sendo o paciente habilitado para o exercício da medicina, não poderia ser condenado como sujeito ativo de tal crime. HC 8.711-GO, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 4/5/1999.
SEXTA TURMA
CRIME HEDIONDO. RÉU FORAGIDO. A Turma consignou que, afora a realização de empreitada hedionda extermínio do marido, contratado pela mulher da vítima, insatisfeita com seu casamento , a justificar, em princípio, a manutenção da custódia, a fuga dos indiciados do distrito da culpa, por si só, constitui causa de segregação do convívio social, segundo o entendimento do STF. RHC 8.461-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/1999.