Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 22/03/1965Art. 1º - – O artigo 8º e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificados pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951; nº 5, de 24 de dezembro de 1956; e nº 7, de 20 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente da convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 10 de dezembro de cada ano.
§ 1º – Entende-se por uma sessão ordinária o conjunto dos 2(dois) períodos de funcionamento da Assembleia referidos neste artigo.
§ 2º – A Assembleia realizará, independentemente de c...