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Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020

Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c.c. o § 3 do art. 39 da Constituição Federal , nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994,

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 27 de agosto de 2020.


Art. 1º

A Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

na redação do artigo 2º, II , III , inclusão do inciso IV , revogação do parágrafo único e inclusão dos §§ 1 e 2º :

Art. 2º

(...)

II

no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;

III

no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709 , de 18 de novembro de 1998;

IV

no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010 /1996 , condicionado à disponibilidade orçamentária. (...)

§ 1º

No caso do inciso IV, fica o pagamento restrito ao limite de 5 (cinco) horas diárias, sendo necessária a convocação do servidor pelo Diretor-Geral para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.

§ 2º

Não havendo disponibilidade orçamentária no caso do parágrafo anterior, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação.

II

na redação do artigo 4º, caput , revogação do parágrafo único e inclusão dos §§ 1 , 2º , 3º e 4º :

Art. 4º

A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de sessenta horas.

§ 1º

No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

§ 2º

O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

§ 3º

As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 4º

O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata.

III

na redação do art. 6º, caput , e parágrafo único :

Art. 6º

O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.

Parágrafo único

Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

IV

na redação do art. 7º, caput :

Art. 7º

Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

V

na redação do artigo 9º, caput :

Art. 9º

O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados.

VI

na redação do art. 11, caput :

Art. 11

As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o § 1 do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020