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Artigo 9º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020

Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 9º

O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados.

VI

na redação do art. 11, caput :