Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 6º
O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.
Parágrafo único
Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
IV
na redação do art. 7º, caput :