Artigo 7º, Inciso V da Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 7º
Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.
V
na redação do artigo 9º, caput :