Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.629 de 27 de Agosto de 2020
Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
(...)
II
no período de até trinta dias antes da data fixada para realização de eleição suplementar municipal, ou sessenta dias antes da eleição suplementar para cargos majoritários estaduais, até a proclamação dos eleitos;
III
no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709 , de 18 de novembro de 1998;
IV
no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010 /1996 , condicionado à disponibilidade orçamentária. (...)
§ 1º
No caso do inciso IV, fica o pagamento restrito ao limite de 5 (cinco) horas diárias, sendo necessária a convocação do servidor pelo Diretor-Geral para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.
§ 2º
Não havendo disponibilidade orçamentária no caso do parágrafo anterior, a retribuição das horas laboradas será mediante compensação.
II
na redação do artigo 4º, caput , revogação do parágrafo único e inclusão dos §§ 1 , 2º , 3º e 4º :