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Resolução TSE nº 23.497 de 11 de Outubro de 2016

Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c.c. o § 3 do art. 39 da Constituição Federal , nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994,

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 11 de outubro de 2016.


Art. 1º

A Resolução-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

os arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, caput e parágrafos, e 10 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º

O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral será permitido:

I

no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II

no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965 ;

III

no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998 ;

IV

no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , condicionado à disponibilidade orçamentária;

V

no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e

VI

para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

Art. 3º

[...]

Parágrafo único

A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita em sistema próprio ou por escrito pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 4º

A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas.

Parágrafo único

No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do pagamento, nos termos do art. 11, ou registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente. [...]

Art. 10

Em período diverso daqueles de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, homologadas pela chefia imediata, serão registradas para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo.

II

acréscimo de um artigo, numerado como art. 11, renumerando-se os atuais arts. 11, 12 e 13 para 12, 13 e 14, respectivamente:

Art. 11

As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o parágrafo único do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º

A conversão em pecúnia de que trata o caput fica condicionada ao atendimento integral prévio das despesas ordinárias de cada exercício financeiro.

§ 2º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, apurar as disponibilidades orçamentárias, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos recursos e procedimentos para viabilizar o pagamento de que tratam o caput deste artigo e os incisos IV e VI do art. 2º.

Art. 2º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR MINISTRA ROSA WEBER MINISTRO TEORI ZAVASCKI MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Resolução TSE nº 23.497 de 11 de Outubro de 2016