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Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.497 de 11 de Outubro de 2016

Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 11

As horas excedentes registradas para fins de compensação de que trata o parágrafo único do art. 4º poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 1º

A conversão em pecúnia de que trata o caput fica condicionada ao atendimento integral prévio das despesas ordinárias de cada exercício financeiro.

§ 2º

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, apurar as disponibilidades orçamentárias, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos recursos e procedimentos para viabilizar o pagamento de que tratam o caput deste artigo e os incisos IV e VI do art. 2º.