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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.497 de 11 de Outubro de 2016

Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 4º

A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas.

Parágrafo único

No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao respectivo Diretor-Geral deliberar acerca do pagamento, nos termos do art. 11, ou registro de horas para fins de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente. [...]