Artigo 2º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.497 de 11 de Outubro de 2016
Altera a redação da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral será permitido:
I
no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II
no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965 ;
III
no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998 ;
IV
no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , condicionado à disponibilidade orçamentária;
V
no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI
para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.