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Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, considerando os termos da decisão proferida pelo Conselho Pleno nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.009812-2/COP e as disposições constantes da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB e dos art. 32 e seguintes do Regulamento Geral, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Será disponibilizado Cartão de Identidade Profissional nas versões física e digital nas categorias Advogado(a) ou Estagiário(a) aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

O cartão físico será confeccionado com observância ao disposto nos arts. 32, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.

§ 2º

O fornecimento do cartão físico será realizado mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

§ 3º

O cartão digital, versão para dispositivo móvel, será disponibilizado de forma gratuita aos que possuírem o cartão físico de identidade profissional, e conterá, no mínimo, as especificações contidas no art. 2º da presente Resolução.

§ 4º

O cartão digital será disponibilizado para o sistema operacional Android e iOS e poderá ser obtido mediante uso de aplicativo desenvolvido e fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB.

Art. 2º

O cartão digital, conforme modelos especificados no Anexo Único da presente Resolução, não exclui a obrigatoriedade de expedição do cartão físico e conterá:

I

imagem idêntica ao documento digital do advogado, com fundo de cor vermelha, ferrugem ou azul, indicando o tipo de inscrição do documento do advogado (principal, suplementar ou estagiário, respectivamente);

II

o anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), tipo de inscrição, nº da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;

III

o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

Parágrafo único

A obtenção do cartão digital pressupõe a prévia expedição e entrega formal do cartão físico.

Art. 3º

O cartão digital é fornecido exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas de aplicativos Android e iOS.

§ 1º

A obtenção do cartão digital demandará do inscrito a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional da OAB - CNA.

§ 2º

O aplicativo do cartão digital possui componente de segurança QRCode, que deve ser utilizado para consulta on line no Cadastro Nacional da OAB - CNA, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da respectiva inscrição na OAB, para a validação do documento correspondente.

§ 3º

O cartão digital será cancelado pelos respectivos Conselhos Seccionais da OAB nas hipóteses de existência de eventuais óbices ao exercício da profissão ou de término do período de estágio profissional.

§ 4º

A obtenção de novo cartão digital, na hipótese do cancelamento previsto no inciso anterior, demandará a renovação do procedimento de emissão pelo interessado.

Art. 4º

O cartão digital será disponibilizado a todos os detentores de inscrição regular nos quadros da OAB, conforme registros constantes do Cadastro Nacional do Advogados - CNA.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


Felipe Santa Cruz Presidente

Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020