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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.


Art. 3º

O cartão digital é fornecido exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas de aplicativos Android e iOS.

§ 1º

A obtenção do cartão digital demandará do inscrito a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional da OAB - CNA.

§ 2º

O aplicativo do cartão digital possui componente de segurança QRCode, que deve ser utilizado para consulta on line no Cadastro Nacional da OAB - CNA, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da respectiva inscrição na OAB, para a validação do documento correspondente.

§ 3º

O cartão digital será cancelado pelos respectivos Conselhos Seccionais da OAB nas hipóteses de existência de eventuais óbices ao exercício da profissão ou de término do período de estágio profissional.

§ 4º

A obtenção de novo cartão digital, na hipótese do cancelamento previsto no inciso anterior, demandará a renovação do procedimento de emissão pelo interessado.