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Artigo 2º da Resolução OAB nº 3 de 10 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.

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Art. 2º

O cartão digital, conforme modelos especificados no Anexo Único da presente Resolução, não exclui a obrigatoriedade de expedição do cartão físico e conterá:

I

imagem idêntica ao documento digital do advogado, com fundo de cor vermelha, ferrugem ou azul, indicando o tipo de inscrição do documento do advogado (principal, suplementar ou estagiário, respectivamente);

II

o anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), tipo de inscrição, nº da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;

III

o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

Parágrafo único

A obtenção do cartão digital pressupõe a prévia expedição e entrega formal do cartão físico.